REURB e Responsabilidade dos Gestores Públicos: Omissão Municipal, Atuação do Ministério Público e Ação Judicial de Obrigação de Fazer
- Edson Ferreira
- 1 de out.
- 3 min de leitura

A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é, por essência, um procedimento de natureza administrativa, de iniciativa e responsabilidade do Município, conforme dispõe a Lei nº 13.465/2017.
Entretanto, não raro, gestores municipais se omitem: deixam de instaurar processos de regularização, resistem a aprovar plantas ou simplesmente ignoram solicitações formais de moradores e associações.
Essa omissão levanta a questão central: qual a responsabilidade do Município e de seus gestores quando não promovem a regularização? E, mais importante, como os moradores podem reagir?
1. O Papel do Município na REURB
A lei é clara: cabe ao Município:
· identificar núcleos urbanos informais consolidados;
· classificar as modalidades de REURB (S ou E);
· emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF);
· encaminhar o processo ao Registro de Imóveis.
Portanto, a Prefeitura é a autoridade central da regularização.
2. A Omissão Municipal
A omissão pode ocorrer de várias formas:
· ausência de lei municipal regulamentando a REURB;
· demora excessiva na análise de pedidos;
· recusa genérica em instaurar o procedimento;
· imposição de exigências desproporcionais que inviabilizam o processo.
Exemplo prático: moradores de prédio solicitam a abertura de REURB, mas a Prefeitura não responde por anos, mantendo todos em situação irregular.
3. Responsabilidade dos Gestores Públicos
3.1. Responsabilidade administrativa
A omissão em implementar políticas de regularização pode configurar:
· infração político-administrativa (improbidade administrativa, art. 11 da Lei 8.429/92);
· descumprimento da função social da cidade (art. 182 da CF).
3.2. Responsabilidade civil
Moradores prejudicados pela omissão podem pleitear indenização contra o Município, sob fundamento do art. 37, §6º da CF (responsabilidade objetiva do Estado).
3.3. Responsabilidade pessoal do gestor
Se comprovada má-fé, dolo ou desvio de finalidade, prefeitos e secretários podem ser responsabilizados individualmente em ações de improbidade ou civis públicas.
4. Atuação do Ministério Público
O Ministério Público é fiscal natural da ordem urbanística. Pode:
· ajuizar ação civil pública para obrigar o Município a instaurar a REURB;
· acompanhar a execução das medidas urbanísticas e ambientais;
· fiscalizar a segurança coletiva, especialmente em prédios sem AVCB.
Em diversos Estados, já há TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) firmados entre MP e Prefeituras para forçar a implementação de programas de regularização.
5. Ação Judicial de Obrigação de Fazer
Quando o Município se omite, moradores e associações podem ingressar em juízo com:
· Ação de obrigação de fazer, pleiteando que o Judiciário determine ao Município a instauração da REURB;
· Pedido de tutela de urgência, quando houver risco imediato à coletividade (ex.: prédio sem AVCB em área habitada);
· Possibilidade de cumulação com pedido de danos morais coletivos em face da omissão estatal.
Exemplo prático: um prédio irregular em área nobre, sem aprovação municipal e sem medidas de segurança contra incêndio, pode obter judicialmente ordem para que a Prefeitura instaure a REURB e exija as obras mínimas necessárias.
Conclusão
A responsabilidade pela REURB não recai apenas sobre moradores ou associações: é dever constitucional e legal do Município.
Quando há omissão, abre-se espaço para:
· responsabilização administrativa e civil dos gestores;
· atuação do Ministério Público;
· judicialização, por meio de ação de obrigação de fazer.
Em síntese: se a Prefeitura não age, a sociedade pode e deve recorrer ao Judiciário para forçar a regularização, assegurando não apenas o direito à moradia, mas também a segurança e a dignidade coletiva.


