top of page
logo ferreria

REURB e Responsabilidade dos Gestores Públicos: Omissão Municipal, Atuação do Ministério Público e Ação Judicial de Obrigação de Fazer

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 1 de out.
  • 3 min de leitura
ree

A Regularização Fundiária Urbana (REURB) é, por essência, um procedimento de natureza administrativa, de iniciativa e responsabilidade do Município, conforme dispõe a Lei nº 13.465/2017.


Entretanto, não raro, gestores municipais se omitem: deixam de instaurar processos de regularização, resistem a aprovar plantas ou simplesmente ignoram solicitações formais de moradores e associações.


Essa omissão levanta a questão central: qual a responsabilidade do Município e de seus gestores quando não promovem a regularização? E, mais importante, como os moradores podem reagir?


1. O Papel do Município na REURB

A lei é clara: cabe ao Município:


·         identificar núcleos urbanos informais consolidados;

·         classificar as modalidades de REURB (S ou E);

·         emitir a Certidão de Regularização Fundiária (CRF);

·         encaminhar o processo ao Registro de Imóveis.


Portanto, a Prefeitura é a autoridade central da regularização.


2. A Omissão Municipal


A omissão pode ocorrer de várias formas:


·         ausência de lei municipal regulamentando a REURB;

·         demora excessiva na análise de pedidos;

·         recusa genérica em instaurar o procedimento;

·         imposição de exigências desproporcionais que inviabilizam o processo.


Exemplo prático: moradores de prédio solicitam a abertura de REURB, mas a Prefeitura não responde por anos, mantendo todos em situação irregular.


3. Responsabilidade dos Gestores Públicos

3.1. Responsabilidade administrativa

A omissão em implementar políticas de regularização pode configurar:


·         infração político-administrativa (improbidade administrativa, art. 11 da Lei 8.429/92);

·         descumprimento da função social da cidade (art. 182 da CF).


3.2. Responsabilidade civil

Moradores prejudicados pela omissão podem pleitear indenização contra o Município, sob fundamento do art. 37, §6º da CF (responsabilidade objetiva do Estado).


3.3. Responsabilidade pessoal do gestor

Se comprovada má-fé, dolo ou desvio de finalidade, prefeitos e secretários podem ser responsabilizados individualmente em ações de improbidade ou civis públicas.


4. Atuação do Ministério Público

O Ministério Público é fiscal natural da ordem urbanística. Pode:


·         ajuizar ação civil pública para obrigar o Município a instaurar a REURB;

·         acompanhar a execução das medidas urbanísticas e ambientais;

·         fiscalizar a segurança coletiva, especialmente em prédios sem AVCB.


Em diversos Estados, já há TACs (Termos de Ajustamento de Conduta) firmados entre MP e Prefeituras para forçar a implementação de programas de regularização.


5. Ação Judicial de Obrigação de Fazer

Quando o Município se omite, moradores e associações podem ingressar em juízo com:


·         Ação de obrigação de fazer, pleiteando que o Judiciário determine ao Município a instauração da REURB;

·         Pedido de tutela de urgência, quando houver risco imediato à coletividade (ex.: prédio sem AVCB em área habitada);

·         Possibilidade de cumulação com pedido de danos morais coletivos em face da omissão estatal.


Exemplo prático: um prédio irregular em área nobre, sem aprovação municipal e sem medidas de segurança contra incêndio, pode obter judicialmente ordem para que a Prefeitura instaure a REURB e exija as obras mínimas necessárias.


Conclusão

A responsabilidade pela REURB não recai apenas sobre moradores ou associações: é dever constitucional e legal do Município.


Quando há omissão, abre-se espaço para:


·         responsabilização administrativa e civil dos gestores;

·         atuação do Ministério Público;

·         judicialização, por meio de ação de obrigação de fazer.


Em síntese: se a Prefeitura não age, a sociedade pode e deve recorrer ao Judiciário para forçar a regularização, assegurando não apenas o direito à moradia, mas também a segurança e a dignidade coletiva.

 
 
logo ferreria

Localização

Escritório em Alphaville, Barueri/SP - Alameda Grajaú, 614, conjs. 1409/1410 - CEP. 06454-050

Atendimento em todo o Brasil

Telefone

(11) 4198-8103
(11) 98447-3703

  • Facebook
  • LinkedIn
  • Instagram
  • YouTube

Ferreira Advocacia 2025 © Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Velo XP

bottom of page