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A Atuação do Judiciário diante da Omissão Municipal na REURB

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • há 3 dias
  • 3 min de leitura
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A Regularização Fundiária Urbana (REURB), prevista na Lei nº 13.465/2017, é um instrumento de política urbana destinado à integração de núcleos urbanos informais ao ordenamento jurídico formal.


Embora o procedimento seja, em regra, de competência administrativa e municipal, a omissão do Poder Público não pode impedir a efetivação de direitos fundamentais como a moradia, a segurança e a função social da propriedade.


Diante da inércia ou resistência do Município, cabe ao Poder Judiciário intervir para assegurar a concretização da REURB, suprindo omissões administrativas e determinando medidas de regularização.


1. A Competência Municipal e Seu Caráter Vinculado

1.1 O dever do Município

Segundo a Constituição Federal (art. 182), cabe ao Município promover a política de desenvolvimento urbano, ordenando o pleno exercício da função social da cidade.A Lei nº 13.465/2017 reforça esse dever ao estabelecer que é atribuição do Município instaurar e conduzir a REURB.


1.2 Omissão inconstitucional

A omissão municipal em promover a REURB não configura mera falha administrativa, mas sim violação de dever constitucional e legal. Trata-se de ato omissivo inconstitucional, passível de controle judicial.


2. A Possibilidade de Provocação Judicial

2.1 Legitimidade dos interessados

Moradores, associações de bairro, condomínios ou mesmo o Ministério Público podem provocar o Judiciário para exigir a instauração da REURB.


2.2 Instrumentos processuais cabíveis

·         Ação de obrigação de fazer: requerendo a instauração da REURB;

·         Mandado de Injunção coletivo: em casos de omissão normativa municipal;

·         Ação civil pública: quando há interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;

·         Tutela de urgência: para medidas emergenciais de segurança (ex.: vistoria do Corpo de Bombeiros).


3. Fundamentos Constitucionais da Atuação Judicial

·         Art. 5º, XXXV, CF: nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Judiciário;

·         Art. 6º, CF: direito social à moradia;

·         Art. 182, CF: dever do Município de ordenar o pleno desenvolvimento da função social da cidade;

·         Art. 225, CF: direito ao meio ambiente equilibrado.


O Judiciário, portanto, não substitui o administrador, mas assegura que este cumpra o que a lei já determinou.


4. Jurisprudência e Tendência dos Tribunais

O STJ e os Tribunais Estaduais têm reconhecido a legitimidade da intervenção judicial em casos de omissão administrativa que comprometam direitos fundamentais.


Exemplo: decisões que obrigaram Municípios a fornecer habitação popular, regularizar loteamentos antigos ou implantar infraestrutura mínima em áreas ocupadas.


No contexto da REURB, a tendência é de que a omissão municipal seja suprida judicialmente, especialmente quando comprovada a consolidação da ocupação antes do marco temporal (22/12/2016).


5. Casos Concretos: Prédios e Núcleos Irregulares

·         Prédio em área nobre (ex.: Alphaville): se a Prefeitura se recusa a instaurar REURB-E, moradores podem ingressar com ação judicial pedindo a instauração do procedimento e a vistoria emergencial dos Bombeiros.

·         Comunidade popular em periferia: na ausência de atuação municipal, associações podem requerer judicialmente a instauração da REURB-S, garantindo a titulação dos moradores.


6. Riscos da Inércia Municipal

A omissão administrativa perpetua situações de:


·         Insegurança jurídica: moradores sem escritura ou matrícula individual;

·         Risco à vida: prédios sem AVCB e sem condições mínimas de segurança;

·         Desvalorização imobiliária: imóveis irregulares sem acesso a crédito ou seguro;

·         Judicialização massiva: moradores obrigados a buscar soluções caso a caso, em vez de solução coletiva pela REURB.


Conclusão

A REURB é um dever constitucional e legal imposto ao Município, mas sua efetividade não pode depender da vontade política local. Diante da inércia ou recusa administrativa, o Poder Judiciário tem legitimidade para intervir, determinando a instauração do procedimento, a adoção de medidas emergenciais de segurança e, ao final, a regularização formal dos imóveis.


Assim, a atuação judicial não representa invasão de competência, mas sim o exercício da função de garantir a supremacia da Constituição e a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia, a segurança e a função social da propriedade.

 
 
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