A Atuação do Judiciário diante da Omissão Municipal na REURB
- Edson Ferreira
- há 3 dias
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A Regularização Fundiária Urbana (REURB), prevista na Lei nº 13.465/2017, é um instrumento de política urbana destinado à integração de núcleos urbanos informais ao ordenamento jurídico formal.
Embora o procedimento seja, em regra, de competência administrativa e municipal, a omissão do Poder Público não pode impedir a efetivação de direitos fundamentais como a moradia, a segurança e a função social da propriedade.
Diante da inércia ou resistência do Município, cabe ao Poder Judiciário intervir para assegurar a concretização da REURB, suprindo omissões administrativas e determinando medidas de regularização.
1. A Competência Municipal e Seu Caráter Vinculado
1.1 O dever do Município
Segundo a Constituição Federal (art. 182), cabe ao Município promover a política de desenvolvimento urbano, ordenando o pleno exercício da função social da cidade.A Lei nº 13.465/2017 reforça esse dever ao estabelecer que é atribuição do Município instaurar e conduzir a REURB.
1.2 Omissão inconstitucional
A omissão municipal em promover a REURB não configura mera falha administrativa, mas sim violação de dever constitucional e legal. Trata-se de ato omissivo inconstitucional, passível de controle judicial.
2. A Possibilidade de Provocação Judicial
2.1 Legitimidade dos interessados
Moradores, associações de bairro, condomínios ou mesmo o Ministério Público podem provocar o Judiciário para exigir a instauração da REURB.
2.2 Instrumentos processuais cabíveis
· Ação de obrigação de fazer: requerendo a instauração da REURB;
· Mandado de Injunção coletivo: em casos de omissão normativa municipal;
· Ação civil pública: quando há interesse difuso, coletivo ou individual homogêneo;
· Tutela de urgência: para medidas emergenciais de segurança (ex.: vistoria do Corpo de Bombeiros).
3. Fundamentos Constitucionais da Atuação Judicial
· Art. 5º, XXXV, CF: nenhuma lesão ou ameaça a direito pode ser excluída da apreciação do Judiciário;
· Art. 6º, CF: direito social à moradia;
· Art. 182, CF: dever do Município de ordenar o pleno desenvolvimento da função social da cidade;
· Art. 225, CF: direito ao meio ambiente equilibrado.
O Judiciário, portanto, não substitui o administrador, mas assegura que este cumpra o que a lei já determinou.
4. Jurisprudência e Tendência dos Tribunais
O STJ e os Tribunais Estaduais têm reconhecido a legitimidade da intervenção judicial em casos de omissão administrativa que comprometam direitos fundamentais.
Exemplo: decisões que obrigaram Municípios a fornecer habitação popular, regularizar loteamentos antigos ou implantar infraestrutura mínima em áreas ocupadas.
No contexto da REURB, a tendência é de que a omissão municipal seja suprida judicialmente, especialmente quando comprovada a consolidação da ocupação antes do marco temporal (22/12/2016).
5. Casos Concretos: Prédios e Núcleos Irregulares
· Prédio em área nobre (ex.: Alphaville): se a Prefeitura se recusa a instaurar REURB-E, moradores podem ingressar com ação judicial pedindo a instauração do procedimento e a vistoria emergencial dos Bombeiros.
· Comunidade popular em periferia: na ausência de atuação municipal, associações podem requerer judicialmente a instauração da REURB-S, garantindo a titulação dos moradores.
6. Riscos da Inércia Municipal
A omissão administrativa perpetua situações de:
· Insegurança jurídica: moradores sem escritura ou matrícula individual;
· Risco à vida: prédios sem AVCB e sem condições mínimas de segurança;
· Desvalorização imobiliária: imóveis irregulares sem acesso a crédito ou seguro;
· Judicialização massiva: moradores obrigados a buscar soluções caso a caso, em vez de solução coletiva pela REURB.
Conclusão
A REURB é um dever constitucional e legal imposto ao Município, mas sua efetividade não pode depender da vontade política local. Diante da inércia ou recusa administrativa, o Poder Judiciário tem legitimidade para intervir, determinando a instauração do procedimento, a adoção de medidas emergenciais de segurança e, ao final, a regularização formal dos imóveis.
Assim, a atuação judicial não representa invasão de competência, mas sim o exercício da função de garantir a supremacia da Constituição e a efetividade dos direitos fundamentais, especialmente o direito à moradia, a segurança e a função social da propriedade.


