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Responsabilidade por Quebra de Contrato: o que a empresa pode exigir ou se defender

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 4 de set.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 8 de set.

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O contrato é uma das principais ferramentas de segurança jurídica nas relações empresariais. No entanto, mesmo com cláusulas bem estruturadas, pode ocorrer o descumprimento de obrigações contratuais, gerando impactos financeiros e reputacionais para uma das partes.


Neste artigo, explicamos quando se configura a quebra de contrato, quais são as responsabilidades atribuídas ao inadimplente, o que pode ser exigido judicialmente e como empresas podem se proteger ou se defender, conforme o ordenamento jurídico brasileiro.


1. O que é quebra de contrato?

A quebra de contrato ocorre quando uma das partes descumpre, total ou parcialmente, as obrigações pactuadas sem justa causa. Isso pode se dar por:


·         Inadimplemento absoluto: quando a obrigação não é cumprida e não há mais utilidade no cumprimento tardio (ex.: entrega não realizada dentro do prazo essencial);


·         Inadimplemento relativo (mora): quando há atraso ou cumprimento defeituoso da obrigação, mas ainda é possível sua execução com proveito.


A parte prejudicada pode buscar rescisão contratual, indenização por perdas e danos e execução forçada, conforme o caso.


2. Fundamento legal da responsabilidade contratual

A responsabilidade pela quebra de contrato é regida pelas regras gerais do Código Civil, com base nos princípios da boa-fé objetiva, função social do contrato e equilíbrio entre as prestações.


Principais dispositivos aplicáveis:

·         Art. 389, CC – Prevê o dever de indenizar perdas e danos, juros e correção monetária em caso de inadimplemento.


·         Art. 395, CC – Responsabilidade do devedor por perdas e danos, mesmo que o inadimplemento decorra de caso fortuito, se ele estiver em mora.


·         Art. 475, CC – Permite à parte lesada resolver o contrato e exigir perdas e danos, se o inadimplemento for essencial.


·         Art. 927, CC – Responsabilidade civil em geral, incluindo obrigações contratuais.


3. O que pode ser exigido em caso de descumprimento contratual

A parte prejudicada pela quebra contratual pode pleitear:


Execução do contrato

Se o cumprimento ainda for útil, é possível exigir judicialmente a obrigação (entrega de produto, realização de serviço etc.).


Rescisão contratual

Nos casos em que o inadimplemento inviabiliza o negócio, é possível pedir a resolução do contrato com restituição das prestações, quando cabível.


Indenização por perdas e danos

Engloba:


·         Dano emergente: prejuízo direto e imediato (ex.: valor pago, investimento feito);

·         Lucro cessante: o que se deixou de lucrar em razão do inadimplemento.


Multa contratual (cláusula penal)

Se prevista, a multa estipulada em contrato pode ser exigida, sem prejuízo de indenizações adicionais, conforme o art. 416 do CC.


4. Limites da responsabilidade e causas excludentes

Nem toda quebra contratual gera indenização automática. A jurisprudência admite excludentes, como:


·         Caso fortuito e força maior (art. 393 do CC): eventos imprevisíveis e inevitáveis que impedem o cumprimento;


·         Fato de terceiro: quando a culpa pelo inadimplemento é de terceiro estranho à relação contratual;


·         Falta de culpa ou culpa exclusiva da parte credora: quando o comportamento da própria parte prejudicada contribui ou impede o cumprimento.


Além disso, a responsabilidade pode ser limitada por cláusulas contratuais, desde que válidas e não abusivas (ex.: fixação de teto para indenização ou exclusão de lucros cessantes em contratos empresariais).


5. Jurisprudência recente sobre quebra de contrato

Os tribunais brasileiros têm adotado postura equilibrada na análise de quebras contratuais, reconhecendo o direito à rescisão ou indenização, mas também a necessidade de comprovação efetiva dos danos.


“É cabível a rescisão contratual por inadimplemento essencial, com restituição das partes ao estado anterior e indenização por lucros cessantes devidamente demonstrados.” (STJ – REsp 1.046.513/SP)


“A cláusula penal estipulada em contrato empresarial é válida, desde que não afronte os princípios da boa-fé objetiva e do equilíbrio contratual.” (TJSP – Apelação Cível 1008739-72.2021.8.26.0100)


6. Como evitar ou mitigar riscos de quebra contratual

Empresas podem adotar boas práticas para prevenir litígios decorrentes de inadimplemento:


·         Redação clara e detalhada do contrato, com obrigações específicas e prazos definidos;

·         Cláusulas de tolerância e prorrogação, evitando quebra automática por pequenos atrasos;

·         Inclusão de cláusulas penais proporcionais ao risco envolvido;

·         Previsão de força maior e reequilíbrio contratual em caso de eventos imprevisíveis;

·         Registro formal das comunicações e notificações, resguardando provas;

·         Estímulo a meios alternativos de solução de conflitos, como mediação ou arbitragem.


7. Considerações finais

A quebra contratual é uma realidade comum nas relações comerciais, mas seus efeitos podem ser minimizados com planejamento jurídico adequado. A parte inadimplente poderá ser responsabilizada, inclusive com reparação integral dos prejuízos causados, desde que presentes os requisitos legais.


Por outro lado, a parte que alega inadimplemento deve agir com cautela, pois a rescisão ou execução forçada só será admitida com prova clara do descumprimento e dos prejuízos efetivamente suportados.


Em todos os casos, a consultoria jurídica preventiva é essencial para estruturar contratos bem redigidos, resolver disputas de forma eficiente e preservar o relacionamento comercial entre as partes.

 
 
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