PRECLUSÃO NO PROCESSO CIVIL BRASILEIRO: CONCEITO, ESPÉCIES E LIMITES À LUZ DO CPC/2015 E O TRATAMENTO DAS ASTREINTES
- Edson Ferreira
- 5 de jun.
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A preclusão é um instituto processual de extrema relevância no ordenamento jurídico brasileiro, cuja função é assegurar a estabilidade, a previsibilidade e a eficiência do processo. O Código de Processo Civil de 2015 reafirmou sua importância, especialmente no contexto da cooperação e boa-fé processual. Este artigo analisa o conceito, as espécies e os limites da preclusão, com ênfase na doutrina de Pontes de Miranda, e discute sua inaplicabilidade no caso da multa cominatória (astreintes), que não se submete ao regime clássico da preclusão, conforme entendimento consolidado do STJ.
A organização procedimental do processo civil exige regras claras que limitem os momentos adequados para a prática dos atos processuais. A preclusão, neste contexto, surge como mecanismo de ordem que impede retrocessos, tumultos e reiterações indevidas. Por outro lado, nem todos os atos ou efeitos processuais se submetem a esse regime, como é o caso das astreintes, cuja natureza coercitiva permite revisão mesmo após o trânsito em julgado.
1. Conceito e Finalidade da Preclusão
Preclusão é a perda da faculdade de praticar um ato processual em razão de omissão, realização anterior ou conduta incompatível. Trata-se de técnica destinada à estabilização das fases do processo, evitando sua eternização e garantindo a continuidade ordenada da marcha processual.
Pontes de Miranda, em seu Tratado de Direito Privado, Tomo VI, explica:
"A preclusão opera-se como conseqüência do iter procedimental, da necessidade de encadeamento dos atos, e de que cada fase do processo produza seus efeitos sem retroatividade, pois o processo não pode parar para que os litigantes voltem atrás."
2. Espécies de Preclusão
O CPC/2015 consagra três formas principais de preclusão:
Preclusão temporal: perda da faculdade em razão do decurso do prazo.
Preclusão consumativa: esgota-se o direito com a prática do ato.
Preclusão lógica: decorre da realização de ato incompatível com outro.
Pontes reforça:
"A preclusão não é pena; é conseqüência jurídica da omissão ou do ato praticado fora do lugar processual próprio. O processo não retroage." (op. cit., p. 237)
3. Preclusão e os Princípios Constitucionais
A preclusão deve ser interpretada em consonância com o contraditório, a ampla defesa e a cooperação. Em situações excepcionais, como hipossuficiência ou erro escusável, pode haver flexibilização da preclusão.
4. Astreintes e Preclusão: Incompatibilidade Conceitual
As astreintes têm natureza coercitiva e são reguladas pelo art. 537 do CPC/2015. Embora sejam fixadas em decisão interlocutória, sua função é compelir o cumprimento de ordem judicial, não havendo coisa julgada material sobre seu valor.
O STJ é pacífico ao afirmar que a preclusão não se aplica às astreintes:
"As astreintes podem ser revistas a qualquer tempo, mesmo após o trânsito em julgado da decisão que as fixou, não incidindo, portanto, a preclusão." (REsp 1.333.988/SP)
A revisão pode ser feita:
De ofício;
A requerimento da parte;
Mesmo após a obrigação ter sido cumprida com atraso.
O art. 537, §1º do CPC autoriza expressamente a modificação da multa:
"O juiz poderá, de ofício ou a requerimento, modificar o valor da multa vincenda ou excluí-la, caso verifique que se tornou insuficiente ou excessiva."
5. Doutrina Clássica e Efetividade
Pontes de Miranda, embora anterior à positivacão das astreintes, defendia que as decisões judiciais não devem adquirir rigidez contra a efetividade do processo:
"A eficácia do processo reside na sua capacidade de adaptar-se às realidades supervenientes, não sendo admissível que um formalismo endurecido comprometa a justiça da prestação jurisdicional." (Tomo VI, p. 237)
Conclusão
A preclusão é essencial à segurança jurídica, mas não absoluta. As astreintes, por seu caráter instrumental e coercitivo, não se submetem à sua rigidez.
O processo civil contemporâneo, guiado por princípios de cooperação, boa-fé e efetividade, exige do julgador sensibilidade para diferenciar estabilidade processual de engessamento indevido. A revisão das astreintes deve ser admitida sempre que seu valor se mostre desproporcional ou desvinculado de sua finalidade.