top of page
logo ferreria

Usucapião x REURB: Diferenças Práticas e Estratégicas na Regularização Imobiliária

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • há 6 dias
  • 3 min de leitura
ree

A busca pela regularização da propriedade é um dos maiores desafios do direito urbanístico e imobiliário brasileiro.


Duas vias jurídicas frequentemente confundidas, mas com fundamentos e efeitos distintos, são a usucapião e a Regularização Fundiária Urbana (REURB).


Embora ambos os instrumentos tenham como objetivo final a titulação e a segurança jurídica da posse, os caminhos, requisitos e efeitos práticos diferem significativamente. Este artigo esclarece essas diferenças e aponta os cenários em que cada mecanismo é mais indicado.


1. Usucapião: Aquisição Individual pela Posse

1.1. Conceito

Prevista no Código Civil (arts. 1.238 a 1.244) e na Constituição Federal (art. 183), a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.


O possuidor, após determinado lapso temporal e preenchimento de requisitos legais, torna-se proprietário por sentença judicial ou escritura extrajudicial.


1.2. Requisitos básicos

·         Posse mansa, pacífica e ininterrupta;

·         Lapso temporal variável (5, 10 ou 15 anos, a depender da modalidade);

·         Exercício da posse com animus domini;

·         Imóvel urbano ou rural, conforme a modalidade pleiteada.


1.3. Efeitos práticos

·         O usucapiente adquire a propriedade independentemente da vontade do proprietário anterior;

·         O título é individual, beneficiando apenas o possuidor que preencheu os requisitos;

·         Não regulariza o núcleo urbano ou condomínio, apenas a unidade ou área específica.


2. REURB: Regularização Coletiva e Urbanística

2.1. Conceito

Instituída pela Lei nº 13.465/2017, a REURB é procedimento administrativo (com possível intervenção judicial) voltado à regularização de núcleos urbanos informais consolidados.


2.2. Características principais

·         Caráter coletivo: atinge comunidades, loteamentos, condomínios e prédios;

·         Exige comprovação de ocupação consolidada até 22/12/2016;

·         Culmina na emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), que é registrada no Cartório de Imóveis;

·         Permite abertura de matrículas individualizadas em nome dos ocupantes listados.


2.3. Efeitos práticos

·         Regulariza simultaneamente dezenas ou centenas de imóveis;

·         Integra urbanisticamente a área, exigindo infraestrutura mínima, medidas ambientais e laudos técnicos;

·         Produz impacto coletivo, indo além da titulação individual.


3. Diferenças Estruturais Entre Usucapião e REURB

Aspecto

Usucapião

REURB

Natureza

Ação judicial ou escritura extrajudicial

Procedimento administrativo (com registro no CRI)

Caráter

Individual

Coletivo

Requisito

Posse com animus domini + lapso temporal

Ocupação consolidada até 22/12/2016

Prazo

5 a 15 anos (dependendo da modalidade)

Sem prazo, desde que anterior ao marco legal

Título final

Sentença judicial ou ata notarial

Certidão de Regularização Fundiária (CRF)

Escopo

Apenas o imóvel do possuidor

Todo o núcleo urbano ou condomínio

Custos

Custas judiciais e honorários

Taxas administrativas, técnicos, cartório e honorários

Efeito

Propriedade individual

Propriedade + integração urbanística e ambiental

4. Quando Optar por Cada Instrumento

4.1. Usucapião

Indicado quando:


·         O caso envolve um único imóvel ou fração ideal;

·         O possuidor exerce domínio há anos e cumpre os requisitos do Código Civil;

·         Não há interesse coletivo ou necessidade de obras urbanísticas.


4.2. REURB

Indicado quando:


·         Trata-se de núcleo coletivo (prédio, condomínio, loteamento);

·         Há necessidade de adequação urbanística, ambiental e registral;

·         É preciso abrir matrículas individualizadas em massa;

·         O interesse é resolver a situação de uma comunidade inteira, não apenas de um possuidor.


5. Possibilidade de Convivência

Em alguns casos, os institutos podem coexistir:


·         Um núcleo pode ser regularizado pela REURB, enquanto uma família ou condômino específico busca a usucapião de sua unidade ou fração;

·         A usucapião pode ser caminho subsidiário quando o Município se mantém omisso e a REURB não avança.


Conclusão

Embora ambos os institutos busquem dar segurança jurídica à posse, a usucapião é um remédio individual e judicial, enquanto a REURB é solução coletiva, urbanística e registral.


O advogado deve analisar cada caso concreto e orientar o cliente para o caminho mais adequado:


·         Usucapião → solução para o indivíduo isolado;

·         REURB → solução para comunidades, prédios e loteamentos inteiros.


Em síntese, a escolha correta entre usucapião e REURB pode significar a diferença entre uma regularização demorada e litigiosa e uma solução mais ampla, célere e integrada.

 
 
logo ferreria

Localização

Escritório em Alphaville, Barueri/SP - Alameda Grajaú, 614, conjs. 1409/1410 - CEP. 06454-050

Atendimento em todo o Brasil

Telefone

(11) 4198-8103
(11) 98447-3703

  • Facebook
  • LinkedIn
  • Instagram
  • YouTube

Ferreira Advocacia 2025 © Todos os direitos reservados | Desenvolvido por Velo XP

bottom of page