Usucapião x REURB: Diferenças Práticas e Estratégicas na Regularização Imobiliária
- Edson Ferreira
- há 6 dias
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A busca pela regularização da propriedade é um dos maiores desafios do direito urbanístico e imobiliário brasileiro.
Duas vias jurídicas frequentemente confundidas, mas com fundamentos e efeitos distintos, são a usucapião e a Regularização Fundiária Urbana (REURB).
Embora ambos os instrumentos tenham como objetivo final a titulação e a segurança jurídica da posse, os caminhos, requisitos e efeitos práticos diferem significativamente. Este artigo esclarece essas diferenças e aponta os cenários em que cada mecanismo é mais indicado.
1. Usucapião: Aquisição Individual pela Posse
1.1. Conceito
Prevista no Código Civil (arts. 1.238 a 1.244) e na Constituição Federal (art. 183), a usucapião é forma originária de aquisição da propriedade.
O possuidor, após determinado lapso temporal e preenchimento de requisitos legais, torna-se proprietário por sentença judicial ou escritura extrajudicial.
1.2. Requisitos básicos
· Posse mansa, pacífica e ininterrupta;
· Lapso temporal variável (5, 10 ou 15 anos, a depender da modalidade);
· Exercício da posse com animus domini;
· Imóvel urbano ou rural, conforme a modalidade pleiteada.
1.3. Efeitos práticos
· O usucapiente adquire a propriedade independentemente da vontade do proprietário anterior;
· O título é individual, beneficiando apenas o possuidor que preencheu os requisitos;
· Não regulariza o núcleo urbano ou condomínio, apenas a unidade ou área específica.
2. REURB: Regularização Coletiva e Urbanística
2.1. Conceito
Instituída pela Lei nº 13.465/2017, a REURB é procedimento administrativo (com possível intervenção judicial) voltado à regularização de núcleos urbanos informais consolidados.
2.2. Características principais
· Caráter coletivo: atinge comunidades, loteamentos, condomínios e prédios;
· Exige comprovação de ocupação consolidada até 22/12/2016;
· Culmina na emissão da Certidão de Regularização Fundiária (CRF), que é registrada no Cartório de Imóveis;
· Permite abertura de matrículas individualizadas em nome dos ocupantes listados.
2.3. Efeitos práticos
· Regulariza simultaneamente dezenas ou centenas de imóveis;
· Integra urbanisticamente a área, exigindo infraestrutura mínima, medidas ambientais e laudos técnicos;
· Produz impacto coletivo, indo além da titulação individual.
3. Diferenças Estruturais Entre Usucapião e REURB
Aspecto | Usucapião | REURB |
Natureza | Ação judicial ou escritura extrajudicial | Procedimento administrativo (com registro no CRI) |
Caráter | Individual | Coletivo |
Requisito | Posse com animus domini + lapso temporal | Ocupação consolidada até 22/12/2016 |
Prazo | 5 a 15 anos (dependendo da modalidade) | Sem prazo, desde que anterior ao marco legal |
Título final | Sentença judicial ou ata notarial | Certidão de Regularização Fundiária (CRF) |
Escopo | Apenas o imóvel do possuidor | Todo o núcleo urbano ou condomínio |
Custos | Custas judiciais e honorários | Taxas administrativas, técnicos, cartório e honorários |
Efeito | Propriedade individual | Propriedade + integração urbanística e ambiental |
4. Quando Optar por Cada Instrumento
4.1. Usucapião
Indicado quando:
· O caso envolve um único imóvel ou fração ideal;
· O possuidor exerce domínio há anos e cumpre os requisitos do Código Civil;
· Não há interesse coletivo ou necessidade de obras urbanísticas.
4.2. REURB
Indicado quando:
· Trata-se de núcleo coletivo (prédio, condomínio, loteamento);
· Há necessidade de adequação urbanística, ambiental e registral;
· É preciso abrir matrículas individualizadas em massa;
· O interesse é resolver a situação de uma comunidade inteira, não apenas de um possuidor.
5. Possibilidade de Convivência
Em alguns casos, os institutos podem coexistir:
· Um núcleo pode ser regularizado pela REURB, enquanto uma família ou condômino específico busca a usucapião de sua unidade ou fração;
· A usucapião pode ser caminho subsidiário quando o Município se mantém omisso e a REURB não avança.
Conclusão
Embora ambos os institutos busquem dar segurança jurídica à posse, a usucapião é um remédio individual e judicial, enquanto a REURB é solução coletiva, urbanística e registral.
O advogado deve analisar cada caso concreto e orientar o cliente para o caminho mais adequado:
· Usucapião → solução para o indivíduo isolado;
· REURB → solução para comunidades, prédios e loteamentos inteiros.
Em síntese, a escolha correta entre usucapião e REURB pode significar a diferença entre uma regularização demorada e litigiosa e uma solução mais ampla, célere e integrada.


