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Execução e Garantias Reais e Creditícias: Até Onde o Credor Pode Ir?

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 7 de jan.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 8 de jan.

As garantias reais e creditícias podem ser afastadas ou relativizadas na execução? Não, como regra. Garantias reais e creditícias regularmente constituídas não podem ser afastadas por mera conveniência executiva. A execução não autoriza a relativização automática de garantias válidas, sob pena de violação à segurança jurídica, à previsibilidade do crédito e à própria lógica do sistema econômico.

 

A mitigação ou afastamento de garantias é medida excepcional, condicionada à prova concreta de fraude, simulação ou abuso.

 

Qual é a função das garantias no sistema jurídico? As garantias exercem papel estrutural no sistema:

 

  • asseguram a confiança nas relações de crédito;

  • reduzem risco sistêmico;

  • viabilizam financiamento de longo prazo;

  • protegem a previsibilidade econômica;

  • estabilizam o mercado empresarial e imobiliário.

 

Sem garantias respeitadas, o crédito encarece ou desaparece.

 

Quais garantias são juridicamente protegidas na execução? Entre as principais garantias protegidas pelo ordenamento:

 

  • hipoteca;

  • alienação fiduciária de bem imóvel;

  • cessão fiduciária de direitos creditórios;

  • penhor de direitos;

  • garantias reais e creditícias intragrupo, quando lícitas.

 

Todas possuem regime jurídico próprio e não se submetem à execução comum indistintamente.

 

A inadimplência do devedor autoriza ignorar a garantia?


Não.


A inadimplência:

 

  • é pressuposto da execução, não justificativa para abuso;

  • não elimina a ordem legal de preferência;

  • não autoriza o credor a escolher livremente o bem mais conveniente.

 

Execução não é licença para desorganizar garantias válidas.

 

O credor pode concorrer com garantia já constituída?


Não.


O credor:

 

  • deve respeitar a prioridade da garantia real;

  • não pode penhorar bem gravado por alienação fiduciária;

  • não pode subverter a ordem legal de preferência.

 

A tentativa de concorrência indevida viola o sistema de garantias.

 

Garantias prestadas a terceiros ou intragrupo são suspeitas?

 

Não por si só.


Garantias:

 

  • prestadas a terceiros;

  • concedidas no âmbito de grupo econômico;

  • vinculadas a operações financeiras legítimas,

não são ilícitas, nem presumem fraude. O que se exige é finalidade econômica real e regularidade formal.

 

Quando a garantia pode ser questionada judicialmente? Somente quando comprovados, de forma robusta:

 

  • fraude contra credores;

  • simulação do negócio garantidor;

  • ausência de causa econômica;

  • prejuízo efetivo e deliberado ao credor anterior;

  • insolvência causada pela constituição da garantia.

 

Sem esses elementos, a garantia permanece hígida e oponível.

 

A frustração da execução autoriza relativizar garantias?


Não.


A frustração:

 

  • não substitui prova de fraude;

  • não legitima presunções genéricas;

  • não converte garantia válida em ilícito.

 

Execução frustrada não é atalho para afastar o regime jurídico das garantias.

 

É possível penhorar direitos creditórios já cedidos fiduciariamente?


Não.


A cessão fiduciária:

 

  • transfere a titularidade resolúvel ao credor fiduciário;

  • afasta a livre disposição do crédito;

  • impede constrições por terceiros estranhos à relação.

 

A penhora direta viola a natureza jurídica da garantia.

 

É necessário procedimento próprio para afastar uma garantia?


Sim.


Qualquer tentativa de afastamento exige:

 

  • ação própria ou incidente adequado;

  • contraditório e ampla defesa;

  • prova específica da ilicitude;

  • decisão judicial fundamentada.

 

A relativização automática é juridicamente nula.

 

Qual é o papel do Judiciário na execução com garantias? O Judiciário deve:

 

  • preservar garantias válidas;

  • coibir execuções predatórias;

  • exigir prova concreta de abuso;

  • proteger a estabilidade do sistema de crédito;

  • evitar decisões casuísticas que gerem insegurança.

 

O juiz não atua para facilitar a execução, mas para aplicar a lei com técnica e equilíbrio.

 

Conclusão

 

No regime jurídico brasileiro:

 

  • garantias reais e creditícias devem ser respeitadas;

  • execução não autoriza sua relativização automática;

  • fraude e simulação não se presumem;

  • o ônus da prova é de quem alega o abuso;

  • a segurança jurídica do crédito é valor estrutural.

 

No Direito Empresarial, executar sem respeitar garantias não fortalece o crédito — destrói o sistema.

 

Síntese técnica

 

✔️ Garantias estruturam o sistema de crédito

✔️ Inadimplência não autoriza abuso

✔️ Frustração da execução não afasta garantias

✔️ Relativização exige prova concreta

✔️ Autonomia patrimonial e prioridade legal devem ser preservadas

 

A Ferreira Advocacia atua com rigor técnico em execuções complexas, garantias reais e creditícias, direitos creditórios, reorganizações patrimoniais e defesa estratégica do crédito, oferecendo análise jurídica precisa, segura e alinhada às melhores práticas do Direito Empresarial.


Síntesis técnica

 

✔️ Los FIDC organizan y aportan liquidez al crédito

✔️ El respaldo es un requisito jurídico, no una mera formalidad

✔️ Los bancos no crean presunciones absolutas

✔️ La cesión válida desplaza la titularidad

✔️ La ejecución no autoriza atajos

 

Ferreira Advocacia actúa con rigor técnico en derechos crediticios, FIDC, crédito estructurado, relaciones bancarias y ejecuciones complejas, ofreciendo un análisis jurídico estratégico y seguro, alineado con la estabilidad del sistema financiero y empresarial.


Sobre o autor

Edson José Ferreira é advogado e fundador do Ferreira Advocacia – Sociedade de Advogados, escritório jurídico com atuação em direito estratégico e patrimonial, integrando Direito Civil, Empresarial e Imobiliário, que adota metodologia própria voltada à prevenção de riscos jurídicos, estruturação patrimonial e decisões jurídicas de longo prazo.

 

 
 
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