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Crédito, Execução e Desconsideração da Personalidade Jurídica: O Que Realmente Autoriza

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 7 de jan.
  • 3 min de leitura

A frustração do crédito autoriza a desconsideração da personalidade jurídica? Não. A frustração do crédito, por si só, não autoriza a desconsideração da personalidade jurídica. A medida é excepcional, de aplicação restrita, e somente pode ser admitida quando houver prova concreta de abuso, como desvio de finalidade ou confusão patrimonial, devidamente apurados em procedimento próprio, com contraditório e ampla defesa.

 

No Direito Empresarial, inadimplência não se confunde com ilicitude.

 

Qual é a função da personalidade jurídica no sistema econômico?

 

A personalidade jurídica:

 

  • assegura autonomia patrimonial;

  • viabiliza a assunção de riscos econômicos;

  • permite a organização da atividade produtiva;

  • protege a previsibilidade do crédito;

  • estabiliza as relações empresariais.

 

Sem a autonomia patrimonial, o risco empresarial se tornaria pessoal e ilimitado, inviabilizando investimentos e operações de crédito estruturado.

 

O que é, juridicamente, a desconsideração da personalidade jurídica?

 

A desconsideração:

 

  • não extingue a pessoa jurídica;

  • não invalida a atividade empresarial;

  • não é sanção automática pelo inadimplemento;

  • permite, em situações excepcionais, alcançar bens de sócios ou administradores.

 

Trata-se de instrumento corretivo, não de mecanismo de garantia do crédito.

 

Quais são os pressupostos legítimos para a desconsideração? A desconsideração exige prova concreta, e não presunções, de:

 

  • desvio de finalidade (uso da empresa para fins ilícitos);

  • confusão patrimonial (mistura indevida de bens e recursos);

  • utilização abusiva da forma societária;

  • atuação dolosa voltada à frustração de credores.

 

A ausência desses elementos impõe a preservação da autonomia patrimonial.

 

Inadimplência ou crise econômica justificam a desconsideração?


Não.


A inadimplência:

 

  • integra o risco do crédito;

  • não caracteriza, por si só, abuso;

  • não autoriza romper a personalidade jurídica.

 

Da mesma forma, crises econômicas, retração de mercado ou insucesso empresarial não configuram fundamento jurídico para a medida.

 

A execução frustrada autoriza ampliar o polo passivo?


Não.


A execução frustrada:

 

  • não cria responsabilidade jurídica;

  • não substitui o ônus da prova;

  • não legitima a inclusão automática de sócios ou empresas relacionadas.

 

A ampliação do polo passivo exige demonstração específica do abuso, e não conveniência executiva.

 

Qual é o ônus da prova na desconsideração? O ônus da prova é integralmente do credor que pretende afastar a personalidade jurídica.

 

Não cabe:

 

  • presunção de fraude;

  • inversão automática do ônus probatório;

  • imputação genérica a todos os sócios;

  • decisões baseadas em ilações ou conjecturas.

 

No processo executivo, suspeita não substitui prova.

 

É indispensável a instauração de incidente próprio?


Sim.


A desconsideração exige:

 

  • instauração de procedimento específico;

  • contraditório efetivo;

  • ampla defesa;

  • decisão fundamentada e individualizada.

 

A desconsideração sumária viola o devido processo legal e compromete a validade da decisão.

 

A desconsideração pode ser utilizada como ferramenta de pressão?


Não.


A desconsideração:

 

  • não é instrumento de coerção;

  • não substitui garantias inexistentes;

  • não pode ser usada para compensar deficiência probatória.

 

Seu uso como mecanismo de pressão desvirtua o instituto e fragiliza o sistema jurídico.

 

Qual é o papel do Judiciário diante desse cenário?

 

O Judiciário deve:

 

  • proteger a autonomia patrimonial como regra;

  • coibir abusos reais, não hipotéticos;

  • exigir prova robusta e contemporânea;

  • preservar a segurança jurídica do crédito;

  • evitar precedentes que banalizem a exceção.

 

Decisões que relativizam a personalidade jurídica sem prova concreta produzem insegurança sistêmica.

 

Como a desconsideração se conecta com direitos creditórios e garantias?

 

A desconsideração:

 

  • não substitui garantias reais ou creditícias;

  • não reverte integralizações lícitas;

  • não invalida estruturas patrimoniais regulares;

  • não corrige riscos assumidos conscientemente pelo credor.

 

Ela atua apenas quando há uso abusivo da forma societária, jamais como atalho para satisfação do crédito.

 

Conclusão

 

No Direito Empresarial:

 

  • a personalidade jurídica é regra;

  • a desconsideração é exceção qualificada;

  • inadimplência não é abuso;

  • execução frustrada não cria responsabilidade;

  • o ônus da prova é do credor;

  • o devido processo é inafastável.

 

Romper a autonomia patrimonial exige prova concreta.

 

Facilitar a execução não autoriza violar o sistema.

 

Síntese técnica

 

✔️ Personalidade jurídica protege o sistema econômico

✔️ Desconsideração não é garantia do crédito

✔️ Inadimplência ≠ abuso

✔️ Ônus probatório é do credor

✔️ Incidente próprio é obrigatório

 

A Ferreira Advocacia atua com rigor técnico em execuções complexas, direitos creditórios, garantias, estruturas patrimoniais e desconsideração da personalidade jurídica, oferecendo atuação estratégica, precisa e alinhada à segurança do sistema jurídico e econômico.

 

 
 
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