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Cláusulas de Tag Along e Drag Along: Proteção de Minoritários e Coordenação de Saídas Societárias

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 1 de jul.
  • 4 min de leitura

O presente artigo examina as cláusulas contratuais conhecidas como tag along e drag along, amplamente utilizadas em acordos de sócios, contratos de investimento e reorganizações societárias. Tais cláusulas disciplinam hipóteses de alienação de participações societárias, assegurando proteção ao minoritário (tag along) ou coordenação de saída conjunta (drag along). A análise considera os fundamentos legais, os limites à sua validade e os critérios de aplicação à luz da jurisprudência e da doutrina especializada. Também são abordadas as boas práticas redacionais para garantir eficácia e segurança jurídica em eventos de liquidez.


No contexto das sociedades empresárias, especialmente naquelas com estrutura de capital pulverizado ou em processos de investimento, é fundamental a previsão de cláusulas que regulamentem a saída de sócios ou a transferência do controle societário. Entre essas cláusulas, destacam-se as chamadas tag along e drag along, instrumentos negociais que regulam eventos de liquidez, buscando equilibrar os interesses de sócios majoritários e minoritários.


O tag along assegura ao sócio minoritário o direito de vender sua participação nas mesmas condições oferecidas ao sócio controlador, protegendo-o contra alienações unilaterais que alterem o controle da sociedade. Já o drag along permite ao sócio majoritário forçar a venda da totalidade da empresa, inclusive as quotas dos minoritários, nas condições previamente acordadas.


Este artigo examina os aspectos jurídicos dessas cláusulas, sua base legal, aplicação prática e limitações, com enfoque na sua crescente relevância no ambiente de negócios brasileiro.


2. Fundamento Legal e Natureza Contratual

Tanto o tag along quanto o drag along são cláusulas atípicas, admitidas pelo ordenamento jurídico com base na autonomia privada e contratual (arts. 421 e 421-A do Código Civil). Têm natureza obrigacional e devem constar:


  • Do contrato social (para serem oponíveis a terceiros);

  • Ou de acordo de sócios (vinculando apenas os signatários, conforme art. 118 da Lei das S.A., por analogia às limitadas).


Tais cláusulas são legítimas desde que:


  • Não infrinjam normas imperativas;

  • Respeitem os direitos essenciais do sócio, incluindo o direito de recesso e de avaliação justa da participação;

  • Sejam redigidas de forma clara e objetiva.


3. Cláusula de Tag Along: Proteção ao Sócio Minoritário

3.1 Conceito

O tag along é uma cláusula que confere ao sócio minoritário o direito de vender sua participação nas mesmas condições oferecidas ao sócio majoritário, no caso de alienação de controle.


3.2 Finalidade

Evitar que o minoritário permaneça em sociedade com um novo controlador que não foi por ele escolhido, protegendo-o contra mudanças unilaterais de comando e eventuais abusos de poder de controle.

3.3 Exemplo prático

Se o sócio A (detentor de 70%) vender sua participação a um terceiro por R$ 100 mil, o sócio B (30%) pode exercer seu direito de tag along e exigir que o terceiro também compre sua parte, nas mesmas condições proporcionais.


3.4 Requisitos essenciais

  • Aplicação a alienação de controle ou participação relevante;

  • Paridade de condições de venda;

  • Prazo para exercício do direito (ex: 15 dias após notificação);

  • Forma de notificação prévia obrigatória ao minoritário.


4. Cláusula de Drag Along: Coordenação da Saída Conjunta

4.1 Conceito

O drag along é a cláusula que permite ao sócio majoritário forçar a alienação conjunta das quotas dos minoritários, para viabilizar a venda da totalidade da empresa, nas condições e critérios previamente acordados.


4.2 Finalidade

Evitar que a resistência de um minoritário impeça uma operação societária estratégica, como fusão, aquisição ou entrada de investidor externo, quando há consenso da maioria qualificada.


4.3 Exemplo prático

O sócio A (70%) deseja vender sua participação a um investidor que exige 100% da empresa. Com cláusula de drag along, A pode obrigar B (30%) a vender suas quotas nas mesmas condições, assegurando a viabilidade da operação.


4.4 Requisitos essenciais

  • Quórum pré-definido para exercício da cláusula (ex: 66% ou 75%);

  • Valor justo de mercado, com base em avaliação independente, se necessário;

  • Proteção contra abuso do majoritário;

  • Eventual cláusula penal por recusa injustificada.


5. Jurisprudência e Tratamento Legal

“A cláusula de tag along tem natureza obrigacional e visa proteger o minoritário contra alienação não consentida do controle, desde que presente no contrato social.” (TJSP, Ap. Cív. 1037819-35.2021.8.26.0100, j. 12/06/2023)


“O exercício da cláusula de drag along não pode representar enriquecimento sem causa, devendo assegurar valor de mercado justo e razoável.” (TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.103498-1/001, j. 28/09/2022)


“A cláusula de arraste é válida desde que pactuada expressamente no contrato social e com observância dos princípios da boa-fé e da função social do contrato.”(STJ, REsp 1.806.112/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 09/08/2021)


6. Boas Práticas para Redação das Cláusulas

  • Incluir expressamente no contrato social, para eficácia perante terceiros;

  • Definir condições objetivas de preço e forma de pagamento;

  • Estipular mecanismo de avaliação imparcial, em caso de disputa;

  • Prever prazo para exercício do direito ou do arraste;

  • Estabelecer penalidades por descumprimento ou omissão;

  • Compatibilizar com eventuais cláusulas de lock-up, não concorrência e recompra.


7. Considerações Finais

As cláusulas de tag along e drag along são ferramentas jurídicas indispensáveis em sociedades modernas, especialmente naquelas com estrutura de capital compartilhado, investidores institucionais ou planejamento de sucessão societária.


Quando redigidas de forma clara, equilibrada e previamente pactuadas entre os sócios, promovem segurança jurídica, previsibilidade nas saídas societárias e proteção a investidores minoritários. Por outro lado, sua ausência ou má formulação pode gerar litígios complexos, prejudicando operações estratégicas ou permitindo abusos de poder.


A atuação preventiva, com apoio técnico-jurídico na elaboração e no arquivamento das cláusulas, é medida essencial para garantir a eficácia dos direitos e deveres entre os sócios e evitar litígios societários onerosos.

 
 
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