REURB e o Meio Ambiente: Regularização em Áreas de APP e Risco
- Edson Ferreira
- 1 de out.
- 2 min de leitura

A Regularização Fundiária Urbana (REURB) tem como missão principal integrar núcleos informais ao ordenamento jurídico. Contudo, muitos desses núcleos estão situados em áreas ambientalmente frágeis ou de risco geotécnico.
A conciliação entre o direito à moradia (art. 6º da CF) e o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF) é um dos maiores desafios da regularização fundiária.
Neste artigo, analisamos como a REURB trata essas situações, os limites legais e as medidas mitigadoras exigidas para compatibilizar segurança ambiental e inclusão urbana.
1. Áreas de Preservação Permanente (APP) e a REURB
1.1. O que são APPs
Previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), são áreas destinadas à preservação de recursos hídricos, biodiversidade e estabilidade do solo, como margens de rios, encostas íngremes e topos de morro.
1.2. Regularização excepcional
A Lei nº 13.465/2017 admite a REURB em APPs, mas condiciona:
· Necessidade de estudos técnicos;
· Medidas compensatórias ou mitigatórias (plantio compensatório, obras de contenção, drenagem, reflorestamento);
· Proibição em áreas de risco insuperável ou incompatíveis com habitação.
1.3. Papel do Município
Cabe ao Município definir se a ocupação pode ser regularizada, devendo consultar órgãos ambientais e adotar soluções que minimizem os impactos.
2. Regularização em Áreas de Risco
2.1. Conceito
Áreas sujeitas a deslizamentos, enchentes, erosão ou outros fenômenos que coloquem em perigo a vida e o patrimônio dos moradores.
2.2. Procedimento
· Elaboração de estudos técnicos de segurança (engenharia e geotecnia);
· Possibilidade de obras estruturais (muros de contenção, drenagem, retificação de encostas);
· Em casos graves, remoção de famílias com realocação em habitação adequada.
2.3. Limite da regularização
A REURB não pode legitimar ocupações em áreas onde a permanência humana seja incompatível com a segurança.
3. Compatibilização entre Moradia e Meio Ambiente
A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a REURB deve ser interpretada de forma conciliatória, não excludente:
· Moradia digna é direito fundamental;
· Meio ambiente equilibrado também é direito fundamental;
· Cabe ao Poder Público conciliar ambos os valores, adotando soluções técnicas e urbanísticas que minimizem danos e garantam dignidade.
4. O Ministério Público e o Controle Ambiental
O Ministério Público é ator recorrente nesses processos, fiscalizando:
· Se o Município observou as exigências ambientais;
· Se houve compensação adequada;
· Se não se trata de área absolutamente inabitável.
Muitas vezes, a intervenção do MP resulta em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), fixando obrigações ambientais a serem cumpridas antes ou durante a REURB.
5. Exemplos práticos
· Comunidade ribeirinha: regularizada com obras de contenção de margens e criação de parque linear.
· Ocupação em encosta: parte da área foi objeto de remoção e outra parte recebeu obras de drenagem e muro de contenção.
· Prédio em área nobre: só obteve CRF após vistoria dos Bombeiros e exigência de adequações ambientais e urbanísticas.
Conclusão
A REURB em áreas de APP e risco não é simples. Ela exige equilíbrio entre inclusão social e proteção ambiental, demandando soluções técnicas específicas.
Em alguns casos, será possível regularizar com compensações; em outros, será necessário remover famílias.
O que não se admite é a inércia: deixar núcleos inteiros em situação irregular, sem segurança jurídica e ambiental. A REURB, aplicada de forma responsável, é instrumento de cidadania e de preservação, promovendo uma cidade mais justa e sustentável.


