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REURB e o Meio Ambiente: Regularização em Áreas de APP e Risco

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 1 de out.
  • 2 min de leitura
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A Regularização Fundiária Urbana (REURB) tem como missão principal integrar núcleos informais ao ordenamento jurídico. Contudo, muitos desses núcleos estão situados em áreas ambientalmente frágeis ou de risco geotécnico.


A conciliação entre o direito à moradia (art. 6º da CF) e o direito ao meio ambiente equilibrado (art. 225 da CF) é um dos maiores desafios da regularização fundiária.


Neste artigo, analisamos como a REURB trata essas situações, os limites legais e as medidas mitigadoras exigidas para compatibilizar segurança ambiental e inclusão urbana.


1. Áreas de Preservação Permanente (APP) e a REURB

1.1. O que são APPs

Previstas no Código Florestal (Lei nº 12.651/2012), são áreas destinadas à preservação de recursos hídricos, biodiversidade e estabilidade do solo, como margens de rios, encostas íngremes e topos de morro.


1.2. Regularização excepcional

A Lei nº 13.465/2017 admite a REURB em APPs, mas condiciona:


·         Necessidade de estudos técnicos;

·         Medidas compensatórias ou mitigatórias (plantio compensatório, obras de contenção, drenagem, reflorestamento);

·         Proibição em áreas de risco insuperável ou incompatíveis com habitação.


1.3. Papel do Município

Cabe ao Município definir se a ocupação pode ser regularizada, devendo consultar órgãos ambientais e adotar soluções que minimizem os impactos.


2. Regularização em Áreas de Risco

2.1. Conceito

Áreas sujeitas a deslizamentos, enchentes, erosão ou outros fenômenos que coloquem em perigo a vida e o patrimônio dos moradores.


2.2. Procedimento

·         Elaboração de estudos técnicos de segurança (engenharia e geotecnia);

·         Possibilidade de obras estruturais (muros de contenção, drenagem, retificação de encostas);

·         Em casos graves, remoção de famílias com realocação em habitação adequada.


2.3. Limite da regularização

A REURB não pode legitimar ocupações em áreas onde a permanência humana seja incompatível com a segurança.


3. Compatibilização entre Moradia e Meio Ambiente

A jurisprudência e a doutrina têm entendido que a REURB deve ser interpretada de forma conciliatória, não excludente:


·         Moradia digna é direito fundamental;

·         Meio ambiente equilibrado também é direito fundamental;

·         Cabe ao Poder Público conciliar ambos os valores, adotando soluções técnicas e urbanísticas que minimizem danos e garantam dignidade.


4. O Ministério Público e o Controle Ambiental

O Ministério Público é ator recorrente nesses processos, fiscalizando:


·         Se o Município observou as exigências ambientais;

·         Se houve compensação adequada;

·         Se não se trata de área absolutamente inabitável.


Muitas vezes, a intervenção do MP resulta em Termos de Ajustamento de Conduta (TACs), fixando obrigações ambientais a serem cumpridas antes ou durante a REURB.

 

5. Exemplos práticos

·         Comunidade ribeirinha: regularizada com obras de contenção de margens e criação de parque linear.

·         Ocupação em encosta: parte da área foi objeto de remoção e outra parte recebeu obras de drenagem e muro de contenção.

·         Prédio em área nobre: só obteve CRF após vistoria dos Bombeiros e exigência de adequações ambientais e urbanísticas.


Conclusão

A REURB em áreas de APP e risco não é simples. Ela exige equilíbrio entre inclusão social e proteção ambiental, demandando soluções técnicas específicas.


Em alguns casos, será possível regularizar com compensações; em outros, será necessário remover famílias.

O que não se admite é a inércia: deixar núcleos inteiros em situação irregular, sem segurança jurídica e ambiental. A REURB, aplicada de forma responsável, é instrumento de cidadania e de preservação, promovendo uma cidade mais justa e sustentável.

 
 
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