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Responsabilidade Solidária entre Empresas do Mesmo Grupo Econômico: Fundamentos, Limites e Implicações Processuais

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 16 de abr.
  • 3 min de leitura

O presente artigo analisa a possibilidade de responsabilização solidária entre empresas integrantes de um mesmo grupo econômico, com base na legislação societária, na jurisprudência e nos princípios da autonomia patrimonial e da função social da empresa. A abordagem parte do conceito de grupo de empresas, distingue suas modalidades e analisa os requisitos materiais que justificam a extensão de obrigações entre pessoas jurídicas formalmente distintas. São abordados os riscos decorrentes da confusão patrimonial e da atuação coordenada entre empresas, bem como os limites impostos pelo devido processo legal à responsabilização solidária.


A atuação empresarial moderna frequentemente se dá por meio de estruturas organizacionais compostas por múltiplas pessoas jurídicas, vinculadas formal ou informalmente, sob controle comum ou administração integrada. Essa realidade tem gerado intensos debates no campo do Direito Empresarial e Processual sobre a possibilidade de responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo econômico, sobretudo em contextos de inadimplemento, fraudes ou litígios envolvendo credores externos.


Este artigo visa analisar os fundamentos legais e jurisprudenciais da extensão de responsabilidade patrimonial entre empresas vinculadas, examinando os critérios que permitem afastar a autonomia patrimonial e justificar a solidariedade passiva, sempre com atenção aos limites impostos pelo princípio da legalidade e do devido processo legal.


2. Grupo Econômico: Conceito e Tipologias

A legislação brasileira contempla expressamente os grupos econômicos formais, regulados pela Lei das Sociedades por Ações (Lei nº 6.404/76), nos artigos 265 a 277. Neles, há relação contratual e estrutura jurídica definida entre controladora e controladas.


Entretanto, é na prática forense que se destacam os chamados grupos econômicos de fato, constituídos por empresas juridicamente autônomas, mas que atuam sob unidade de direção, estrutura operacional conjunta e confusão de interesses. A jurisprudência e a doutrina reconhecem tais agrupamentos como passíveis de responsabilização conjunta, quando constatada interdependência material.


3. Fundamentos da Responsabilidade Solidária entre Empresas

A responsabilização solidária entre empresas do mesmo grupo não decorre automaticamente da relação societária. São necessários elementos objetivos, tais como:


Unidade de direção: administração comum ou coordenação central das atividades;

Confusão patrimonial: ausência de distinção contábil e financeira entre as empresas;

Desvio de finalidade: utilização de empresas distintas para ocultação patrimonial, blindagem ou fraude contra credores;

Subordinação econômica: funcionamento como satélites de uma empresa central.


Nesse cenário, admite-se o afastamento da autonomia jurídica das empresas e a imposição da responsabilidade solidária, nos termos do art. 265 da LSA (por analogia) e do art. 50 do Código Civil (via desconsideração).


4. Jurisprudência Atual e Parâmetros Decisórios

O Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente afirmado que não basta a mera existência de vínculo societário ou participação cruzada para justificar a responsabilização solidária. São exigidos elementos concretos de confusão patrimonial, fraude ou abuso da personalidade jurídica:


“A mera existência de grupo econômico, sem a presença de confusão patrimonial ou abuso de personalidade, não autoriza a responsabilização solidária das empresas.” (STJ, AgRg no AREsp 689.965/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/11/2015)


“A responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo exige demonstração de interpenetração patrimonial ou atuação coordenada com violação à autonomia jurídica.” (TJSP, Ap. Cív. 1002378-91.2021.8.26.0100, j. 14/06/2023)


Portanto, a solidariedade entre empresas não é presumida, sendo indispensável a produção probatória robusta.


5. Implicações Processuais: Inclusão no Polo Passivo e Devido Processo

A inclusão de empresa do mesmo grupo no polo passivo de uma execução ou cumprimento de sentença demanda a instauração de procedimento próprio, podendo ocorrer:


Via Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (arts. 133 a 137 do CPC), quando a responsabilização envolver elementos subjetivos;


Ou via pedido de extensão da obrigação, com base na teoria da aparência, confusão patrimonial ou grupo econômico, desde que assegurado o contraditório e a ampla defesa.


A jurisprudência tem exigido fundamentação específica e demonstração documental de atuação conjunta ou confusão de ativos.


6. Riscos e Medidas de Prevenção para Grupos Empresariais

Para evitar a responsabilização indevida ou indesejada entre empresas do mesmo grupo, recomenda-se:


Separação contábil e patrimonial rigorosa;

Governança corporativa própria para cada empresa;

Evitar uso cruzado de recursos, empregados ou bens sem contratos formais;

Documentar a autonomia das decisões estratégicas e operacionais.


Tais medidas fortalecem a autonomia patrimonial e reduzem o risco de responsabilização judicial conjunta.


7. Considerações Finais

A responsabilidade solidária entre empresas do mesmo grupo econômico é uma exceção à regra da autonomia patrimonial e deve ser aplicada com cautela, sob pena de insegurança jurídica e violação ao devido processo legal. Sua admissibilidade depende da comprovação de elementos materiais e funcionais que demonstrem atuação conjunta e lesiva, e não da simples existência de laços societários.


A atuação profissional consciente, tanto no consultivo quanto no contencioso empresarial, exige atenção aos critérios legais e jurisprudenciais aplicáveis, bem como a adoção de boas práticas empresariais que preservem a individualidade de cada CNPJ, mesmo em estruturas integradas.

 
 
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