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Responsabilidade da Empresa por Atos de Prepostos e Representantes: Limites e Dever de Fiscalização no Direito Empresarial Brasileiro

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 15 de abr.
  • 4 min de leitura

Este artigo analisa os contornos da responsabilidade civil das empresas pelos atos de seus prepostos e representantes, à luz do Código Civil Brasileiro, da jurisprudência atual e dos princípios da teoria da empresa. O enfoque recai sobre os limites dessa responsabilização, especialmente quando os atos extrapolam os poderes outorgados, e sobre o dever de vigilância do empregador quanto à conduta de seus agentes. A abordagem sistemática visa esclarecer quando a empresa responde objetivamente por danos causados por seus prepostos e qual o papel da culpa in eligendo e in vigilando na responsabilização empresarial.


A moderna teoria da empresa reconhece a inevitável multiplicidade de relações jurídicas mantidas por uma sociedade empresária. Nesse contexto, a delegação de poderes a empregados, gerentes, administradores e procuradores é prática comum, viabilizando a atuação operacional da pessoa jurídica no mercado.


Contudo, essa delegação gera um problema jurídico delicado: a responsabilização da empresa por atos praticados por seus prepostos ou representantes, especialmente em situações que resultam em danos a terceiros. A legislação civil brasileira estabelece a responsabilidade objetiva nesses casos, o que levanta importantes discussões sobre os limites da imputação, a boa-fé do terceiro, e os deveres de fiscalização e escolha por parte da empresa.


Este artigo pretende esclarecer as balizas normativas e doutrinárias que regem esse tipo de responsabilidade, com ênfase no direito empresarial.


2. Fundamentos Legais e Teóricos

2.1 Código Civil – Responsabilidade por Fato de Terceiro

O fundamento legal está no artigo 932, III do Código Civil:


“São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele.”


Complementa o artigo 933:

“As pessoas indicadas nos incisos do artigo antecedente, ainda que não haja culpa de sua parte, responderão pelos atos praticados pelos terceiros ali referidos.”


Essa regra impõe responsabilidade objetiva ao empregador/comitente, ou seja, independentemente de culpa direta, desde que o dano decorra de ato praticado no exercício da função ou em razão dela.


3. Conceito de Preposto e Representante

Preposto é todo aquele que age em nome do empregador no desempenho de funções delegadas — abrangendo empregados, gerentes, supervisores, motoristas, atendentes, entre outros.


Já o representante legal ou mandatário é a pessoa formalmente investida de poderes de representação da sociedade, como procuradores ou administradores com poderes específicos (inclusive sócios).


Ambos têm em comum o fato de atuarem em nome da empresa, vinculando-a juridicamente perante terceiros — razão pela qual seus atos podem gerar responsabilidade civil à sociedade, inclusive nos excessos, quando houver aparência de legitimidade.


4. Limites da Responsabilidade Empresarial

A responsabilização da empresa exige a presença dos seguintes elementos:


Ato praticado por preposto/representante;

Dano causado a terceiro;

Nexo funcional entre o ato e a atividade empresarial;

Atuação no exercício do trabalho ou em razão dele.


A jurisprudência tem reconhecido que a empresa responde inclusive por atos ilícitos de seus prepostos, quando praticados em razão da função exercida, ainda que contrários à orientação interna da empresa.


Exemplo:

“A sociedade empresária responde por dano moral causado por seu empregado ao consumidor, no exercício da função, ainda que o ato tenha contrariado ordens internas.” (STJ, REsp 1.591.873/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 09/05/2017)


5. Culpa in Vigilando e Culpa in Eligendo

A doutrina reconhece dois fundamentos clássicos de responsabilização do empregador:


Culpa in eligendo: má escolha do agente (ex: contratar pessoa sem qualificação ou histórico de condutas inadequadas);

Culpa in vigilando: omissão na fiscalização, permitindo que o agente cause dano.


Embora o Código Civil imponha responsabilidade objetiva à empresa (dispensando a prova da culpa), a análise dessas figuras é importante para qualificar a conduta da empresa e, eventualmente, graduar a indenização ou imputar culpa concorrente.


6. Extrapolação de Poderes e a Boa-fé do Terceiro

A empresa também pode ser responsabilizada mesmo quando o preposto extrapola os limites de sua função, se houver:


Aparência de legalidade;

Boa-fé do terceiro contratante ou lesado;

Vínculo funcional entre o agente e a empresa.


Isso decorre da teoria da aparência, amplamente aplicada na jurisprudência brasileira:


“O abuso cometido pelo preposto não afasta a responsabilidade objetiva da empresa, desde que o ato tenha sido praticado sob o manto da função e tenha gerado legítima confiança ao terceiro.” (TJSP, Ap. Cív. 1007244-22.2021.8.26.0100, j. 17/10/2023)


7. Considerações Finais

A responsabilidade civil da empresa por atos de seus prepostos e representantes é manifestação da teoria do risco empresarial e da função social da atividade econômica. O sistema jurídico impõe à pessoa jurídica o dever de escolher, fiscalizar e responder por aqueles que agem em seu nome, mesmo quando o ato não tenha sido expressamente autorizado.


A atuação preventiva, por meio de compliance, controles internos e treinamento, é o caminho mais eficaz para reduzir riscos jurídicos e preservar a credibilidade da empresa.


Ao operador do direito cabe compreender que não é necessário provar a culpa da empresa para configurar sua responsabilidade, bastando o nexo funcional e o ato praticado em razão do trabalho. Essa realidade impõe uma visão técnica e estratégica no assessoramento de empresas e na defesa de vítimas de condutas abusivas.

 
 
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