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Responsabilidade Civil Pré-Contratual: Rompimento Injustificado das Negociações Empresariais

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • há 6 horas
  • 4 min de leitura

Este artigo aborda a responsabilidade civil decorrente da fase pré-contratual nas relações empresariais, com ênfase no rompimento injustificado de negociações após o surgimento de legítima expectativa de conclusão do negócio. A partir da aplicação do princípio da boa-fé objetiva e do dever de lealdade durante as tratativas preliminares, analisa-se a hipótese de reparação por culpa in contrahendo. São examinadas a doutrina nacional, a jurisprudência recente e os critérios para configuração do dano indenizável, bem como os limites da liberdade de contratar. O tema revela-se relevante diante da crescente formalização de memorandos, termos de intenção e pré-contratos no meio empresarial.


O Direito Contratual contemporâneo, com base na função social do contrato e na boa-fé objetiva, reconhece que a responsabilidade entre as partes pode surgir ainda na fase preliminar das tratativas. No contexto empresarial, as negociações são frequentemente longas, complexas e envolvem investimentos prévios significativos, inclusive com troca de documentos, contratos preliminares, termos de confidencialidade e due diligence.


É nesse ambiente que se destaca a responsabilidade civil pré-contratual, também denominada culpa in contrahendo, aplicável quando uma das partes rompe injustificadamente as tratativas, após criar na contraparte uma expectativa legítima de celebração do contrato, gerando-lhe prejuízos.


O presente estudo examina os elementos caracterizadores dessa responsabilidade, seus fundamentos jurídicos e a jurisprudência que delimita o dever de indenizar quando a negociação empresarial é desfeita de forma arbitrária.


2. Fase Pré-Contratual e Princípios Aplicáveis

O Código Civil brasileiro adota a concepção moderna do contrato como processo, que se desdobra em três fases:


  1. Pré-contratual (ou fase de negociações);

  2. Contratual (execução);

  3. Pós-contratual (responsabilidades remanescentes).


Durante a fase pré-contratual, mesmo que ainda não haja vínculo obrigacional típico, incidem obrigações de comportamento, derivadas da boa-fé objetiva (art. 422, CC) e da função social do contrato (art. 421, CC).


“Art. 422. Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”


O rompimento injustificado das negociações, quando contrariar esses deveres, pode dar ensejo à responsabilidade civil por danos emergentes e lucros cessantes, com fundamento no abuso do exercício da liberdade de contratar (art. 187, CC).


3. Culpa in Contrahendo e a Legítima Expectativa Contratual

A culpa in contrahendo é doutrina amplamente aceita pela jurisprudência brasileira e se refere à violação dos deveres de correção, lealdade e informação durante as tratativas contratuais.


Segundo a doutrina de Nelson Rosenvald:


“A parte que rompe as negociações de forma arbitrária, após criar legítima expectativa de contratação e levar a contraparte a realizar despesas, responde civilmente pelos prejuízos causados, ainda que não tenha havido contrato final.” (Código Civil Comentado, 2025, p. 458)


Não se trata de obrigar a contratação, mas de indenizar quando há desequilíbrio causado por confiança frustrada, especialmente se o rompimento ocorre de forma brusca, desleal ou depois de adiantamentos relevantes.


4. Critérios para Configuração da Responsabilidade Pré-Contratual

A configuração da responsabilidade pré-contratual exige, em regra, a presença cumulativa dos seguintes elementos:


  1. Início de tratativas relevantes e prolongadas;

  2. Atos ou manifestações que criem expectativa legítima de contratação;

  3. Investimentos realizados ou prejuízos assumidos em confiança ao negócio futuro;

  4. Rompimento injustificado ou com abuso de posição negocial;

  5. Dano patrimonial ou extrapatrimonial quantificável.


A análise deve considerar o grau de avanço das tratativas e a natureza das condutas adotadas, inclusive se houve omissão de informação essencial ou alteração repentina de termos já acordados.


5. Jurisprudência Aplicável ao Tema

A jurisprudência brasileira vem reconhecendo a possibilidade de reparação civil mesmo sem contrato firmado, com base na violação da boa-fé:


“O rompimento abrupto e injustificado de negociações avançadas, após gerar expectativa legítima, autoriza a responsabilização civil por danos emergentes.” (TJSP, Ap. Cív. 1008378-98.2021.8.26.0100, j. 12/08/2023)


“Embora inexistente contrato, os atos negociais que geram confiança legítima em sua celebração vinculam a parte a reparar os danos causados por comportamento contraditório ou desleal.” (STJ, REsp 1.658.149/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 14/10/2020)


6. Limites da Responsabilidade e Risco Negocial

Importante destacar que a desistência de contratar, por si só, não configura ilícito. A liberdade de contratar está garantida pelo art. 421-A do Código Civil:


“Nos contratos empresariais, presume-se paridade e simetria entre os agentes, salvo prova em contrário.”


Assim, a responsabilidade não decorre da frustração do negócio, mas da forma como as tratativas foram conduzidas e rompidas. Se não houver expectativa legítima ou se as partes mantiverem postura cautelosa, não há que se falar em reparação.


7. Boas Práticas Empresariais para Evitar Litígios

Para mitigar riscos de responsabilidade pré-contratual, recomenda-se:


Formalizar termos de confidencialidade, memorandos de entendimentos ou cartas de intenção com cláusulas de não obrigatoriedade;

Registrar as comunicações e etapas da negociação;

Especificar que a negociação não implica proposta firme, salvo disposição expressa;

Evitar manifestação de aprovação antecipada de cláusulas;

Encerrar negociações com comunicação clara, fundamentada e tempestiva.


Considerações Finais

A responsabilidade civil pré-contratual representa um importante mecanismo de equilíbrio nas relações empresariais. Embora a liberdade de contratar seja princípio fundamental, ela não autoriza condutas desleais, contraditórias ou omissas durante as tratativas, especialmente quando já houver investimento de confiança, tempo e recursos pela outra parte.


A aplicação criteriosa da boa-fé objetiva e da função social do contrato permite responsabilizar quem rompe negociações de forma abusiva, mas também resguardar a autonomia negocial legítima. Cabe ao profissional jurídico orientar seus clientes sobre os limites, riscos e deveres éticos envolvidos na fase pré-contratual, com vistas à construção de relações comerciais sólidas e juridicamente seguras.

 
 
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