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O Novo Código Civil e a Função Social da Propriedade Digital: Proteção de Dados e Responsabilidade das Plataformas


A eleição de foro em contratos sempre foi um tema de grande relevância no direito processual civil, sendo amplamente utilizada para definir a jurisdição competente para resolver eventuais litígios. Com a promulgação da Lei nº 14.879/2024, houve uma significativa alteração no regime dessa escolha, visando conferir maior segurança jurídica e evitar abusos na definição do foro contratual. O presente artigo analisa as modificações introduzidas, seus impactos práticos e os desafios para sua aplicação no ordenamento jurídico brasileiro.


A previsão de um foro específico para a solução de controvérsias contratuais sempre gerou debates sobre sua validade, especialmente em relação às desigualdades entre as partes contratantes. Antes da Lei nº 14.879/2024, o CPC permitia a escolha de foro por meio de contrato, salvo quando isso representasse uma desvantagem excessiva para uma das partes, especialmente consumidores e trabalhadores.

A nova legislação trouxe regras mais rígidas para evitar fraudes e abusos, impondo critérios objetivos para a validade da cláusula de eleição de foro.


1.      Evolução da Eleição de Foro no Direito Brasileiro


A escolha do foro contratual sempre foi admitida pelo ordenamento jurídico brasileiro, sendo regulada pelo CPC de 2015 e por entendimento jurisprudencial consolidado. No entanto, a prática revelou que muitos contratos impunham foros que dificultavam ou impossibilitavam a defesa da parte mais vulnerável, levando a contestação judicial de sua validade.


2.      As Mudanças Introduzidas pela Lei nº 14.879/2024


A nova legislação estabeleceu critérios mais objetivos para a validade da eleição de foro nos contratos, determinando que:


A cláusula deve estar expressamente prevista em contrato escrito e assinado por ambas as partes;


O foro escolhido deve guardar relação com o domicílio ou a residência de uma das partes ou com o local da obrigação contratual;


Se houver indícios de abuso, o juiz pode reconhecer a incompetência do foro eleito, declinando para um foro mais adequado;


Nos contratos de adesão, a eleição de foro não pode representar desvantagem excessiva para o aderente.


3.      Impactos e Implicações Práticas


Com a nova regulação, empresas e instituições precisarão rever suas cláusulas contratuais para garantir sua validade, evitando futuras nulidades. Por outro lado, consumidores e partes hipossuficientes ganham uma camada adicional de proteção contra cláusulas abusivas que visam dificultar o acesso ao Judiciário.

 

 

4.      Análise Crítica e Desafios na Aplicação da Nova Lei


Apesar dos avanços, a nova legislação pode gerar controvérsias na sua aplicação. A subjetividade do conceito de "desvantagem excessiva" e a possibilidade de interferência judicial nas cláusulas contratuais podem gerar insegurança jurídica. Ademais, a jurisprudência terá papel fundamental na interpretação e consolidação dos novos dispositivos.


Conclusão


A Lei nº 14.879/2024 representa um avanço significativo na regulação da eleição de foro nos contratos, impondo limites para evitar abusos e garantindo maior equilíbrio entre as partes.


No entanto, sua aplicação dependerá da interpretação jurisprudencial e do aprimoramento dos mecanismos de controle, garantindo que as novas regras cumpram seu papel de assegurar a segurança jurídica e a isonomia processual.

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