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O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica no Novo CPC: Garantias Processuais e a Rejeição de Alegações Genéricas

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 15 de abr.
  • 3 min de leitura

O presente artigo analisa os aspectos processuais do Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ), introduzido no ordenamento jurídico brasileiro pelo Código de Processo Civil de 2015, artigos 133 a 137. O enfoque está na preservação das garantias do contraditório e da ampla defesa, especialmente frente ao uso indevido ou superficial do incidente. A jurisprudência recente do Superior Tribunal de Justiça reforça que não se admite a inclusão automática de sócios ou administradores sem a demonstração clara e fundamentada dos requisitos legais da desconsideração, sendo inválido o pedido baseado em alegações genéricas ou meramente estratégicas.


O Código de Processo Civil de 2015 trouxe notáveis avanços no tratamento da desconsideração da personalidade jurídica, sobretudo ao consagrar, nos artigos 133 a 137, o Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) como mecanismo processual indispensável à preservação do contraditório e da ampla defesa.


Embora a desconsideração já estivesse prevista no plano material (art. 50 do Código Civil), a prática forense anterior ao novo CPC revelava frequentes distorções: inclusão direta de sócios na execução, constrição patrimonial sem oitiva prévia, e pedidos formulados sem fundamentação técnica.


Este artigo visa demonstrar que o IDPJ não é mera formalidade, mas verdadeira garantia processual contra o uso abusivo da execução. A jurisprudência atual tem reafirmado que alegações genéricas ou argumentações vagas não autorizam a desconsideração da personalidade jurídica — o ônus da prova é do requerente, que deve demonstrar, de forma concreta, a ocorrência de desvio de finalidade ou confusão patrimonial.


2. Natureza Jurídica do Incidente e Fundamento Legal

O IDPJ é um incidente processual autônomo, com previsão legal nos artigos 133 a 137 do CPC/2015. Sua finalidade é assegurar que a extensão dos efeitos das obrigações da pessoa jurídica aos bens dos sócios ou administradores seja precedida de amplo contraditório.


O artigo 134 dispõe:


“O incidente de desconsideração da personalidade jurídica será instaurado a pedido da parte ou do Ministério Público, quando lhe couber intervir no processo.”


E o artigo 135 determina:


“A instauração do incidente será imediatamente comunicada ao sócio ou à pessoa jurídica a ser desconsiderada, que poderá manifestar-se e requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias.”


Portanto, a ausência do IDPJ acarreta nulidade da constrição patrimonial, salvo nas hipóteses em que o sócio já integra a relação processual e é regularmente citado, como decidido pelo STJ (REsp 1.775.091/SP).


3. Inadmissibilidade de Alegações Genéricas

Um dos principais abusos identificados na prática processual é a formulação de pedidos de desconsideração sem base probatória concreta, com alegações genéricas como:


"A empresa está inativa";

"A execução está frustrada";

"O sócio movimenta a conta da empresa".


Tais alegações, desacompanhadas de provas de desvio de finalidade ou confusão patrimonial, não são suficientes para o deferimento do pedido.


Doutrina

Segundo Nelson Rosenvald (2025):

"O IDPJ não pode se tornar um atalho processual para o credor que, frustrado, ignora os requisitos da desconsideração e transfere a responsabilidade ao sócio de forma automática."


4. Jurisprudência Atual

“Não basta a simples ausência de bens da pessoa jurídica para ensejar a desconsideração de sua personalidade, sendo indispensável a demonstração da prática de atos que caracterizem desvio de finalidade ou confusão patrimonial.” (STJ, REsp 1.711.595/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 13/08/2020)


“A instauração do IDPJ é condição de validade para responsabilizar o sócio por dívida da empresa. Sua ausência, salvo exceções legais, constitui cerceamento de defesa.” (TJSP, Ap. Cív. 1007262-34.2022.8.26.0100, j. 15/05/2023)


5. Ônus da Prova e Dever de Fundamentação

O requerente do IDPJ tem o ônus de provar que a pessoa jurídica foi utilizada de forma abusiva, por meio de:


Documentos contábeis que indiquem movimentações irregulares;

Prova de uso pessoal de bens ou receitas da empresa;

Transferências patrimoniais suspeitas entre empresa e sócios.


A petição deve ser tecnicamente fundamentada, sob pena de indeferimento liminar do pedido ou responsabilização por abuso do direito de ação (CPC, art. 80).


6. Considerações Finais

O Incidente de Desconsideração da Personalidade Jurídica representa importante avanço do devido processo legal no âmbito empresarial. Sua finalidade é impedir que a excepcional responsabilização dos sócios ocorra sem base jurídica idônea e sem possibilidade de defesa.


A jurisprudência tem atuado para rechaçar o uso indevido do IDPJ como mecanismo de constrição patrimonial genérica, reafirmando que o ônus da prova recai sobre o requerente, que deve demonstrar, de forma clara e objetiva, a ocorrência de atos de abuso ou fraude.


O processo civil contemporâneo, comprometido com o contraditório substancial, não admite decisões automáticas que ignoram a estrutura própria da pessoa jurídica. Cabe ao profissional do Direito, ao manejar o IDPJ, fazê-lo com responsabilidade técnica, sob pena de frustrar a própria finalidade do instituto.

 
 
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