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Impacto das Benfeitorias na Relação Locatícia: Caso de Construção e Venda Sem Anuência do Locador


A relação entre locador e locatário pode envolver complexidades quando o contrato de locação inclui a construção de benfeitorias, principalmente quando essas benfeitorias são integradas ao patrimônio do locador.


Nesse contexto, o caso em que o locatário constrói um prédio em um terreno locado, com cláusula de incorporação das benfeitorias em favor do locador ao término do contrato, suscita questões sobre a validade da posse, o direito de uso e as obrigações contratuais.


A análise se torna ainda mais delicada quando o locatário aliena o fundo de comércio e a construção erigida sobre o terreno, sem anuência do locador e em desrespeito ao contrato.


1. Natureza Jurídica do Contrato e das Benfeitorias Incorporadas


No caso em questão, as benfeitorias realizadas, inclusive o prédio construído, ficarão incorporadas ao patrimônio do locador ao final do contrato. Juridicamente, essa cláusula estipula que as benfeitorias, apesar de realizadas pelo locatário, passam a ser propriedade do locador, considerando que a construção se tornará inseparável do imóvel.


Essa estipulação está de acordo com o artigo 35 da Lei de Locações (Lei 8.245/91), que permite às partes estabelecerem regras sobre as benfeitorias, respeitando a autonomia contratual.


2. Venda do Fundo de Comércio e Implicações Contratuais


A venda do fundo de comércio e da construção incorporada, realizada sem a anuência expressa do locador, representa uma possível violação contratual.


Dada a natureza da cláusula de incorporação, a alienação da construção sem anuência afronta o princípio da função social do contrato e as cláusulas de boa-fé objetiva e lealdade contratual.


A jurisprudência tem reforçado que o locador deve ter ciência e consentir para que o contrato seja transferido ou sublocado, de modo a garantir que as obrigações originais sejam cumpridas nos termos estipulados.


No caso específico, a venda sem anuência do locador pode ser interpretada como quebra contratual, na medida em que o locatário cede o uso de um patrimônio que, ao término do contrato, pertencerá ao locador.


3. Consequências da Violação Contratual


Ao analisar o descumprimento do contrato, o locador possui a prerrogativa de questionar judicialmente a validade da venda e da sublocação realizadas pelo locatário. De acordo com o Código Civil, nos artigos 421 e 422, a violação contratual gera o direito à rescisão do contrato, além de possíveis pedidos de indenização por perdas e danos.


Assim, o locador pode pleitear a dissolução do contrato de locação, exigindo, além do retorno imediato do imóvel, uma compensação financeira caso prove ter sofrido prejuízos em função da alienação indevida.


4. Sublocação e Direito de Oposição do Locador


O contrato de locação impõe limites ao locatário quanto à sublocação e alienação do bem locado, sendo geralmente necessária a anuência expressa do locador para validar tais operações.


No caso presente, o locatário não apenas alienou o fundo de comércio, mas também transferiu a posse de benfeitorias cuja propriedade final pertenceria ao locador. Com isso, abre-se espaço para o locador requerer judicialmente a nulidade da sublocação, já que não houve consentimento, e, caso considere necessário, solicitar a reintegração de posse do imóvel.


Considerações Finais


Esse contexto revela a importância de uma análise cuidadosa da relação locatícia quando há investimentos em benfeitorias pelo locatário, especialmente em contratos de longo prazo.


A jurisprudência e a doutrina reforçam a proteção ao direito do locador de manter sua propriedade em conformidade com o acordado, sendo a anuência prévia uma garantia essencial para evitar conflitos e proteger os direitos de ambas as partes.


Em caso de descumprimento, cabe ao locador buscar o amparo judicial para reparar eventuais danos e restaurar o cumprimento integral do contrato.

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