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Holding, Trust e Offshore: Diferenças, Finalidades e Uso Estratégico Complementar

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 4 de nov.
  • 3 min de leitura

Atualizado: 5 de nov.

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No contexto do planejamento patrimonial e sucessório, três estruturas ganham destaque: a holding, o trust e a offshore. Embora cada uma possua natureza jurídica própria e regime tributário distinto, é comum que sejam utilizadas de forma complementar e lícita, desde que respeitados os princípios da transparência, licitude e finalidade econômica. Este artigo apresenta um comparativo técnico entre essas estruturas, seus objetivos e o cenário ideal para sua utilização.


1. Holding: Instrumento Societário Nacional de Controle e Proteção

A holding é uma empresa constituída com o objetivo principal de controlar patrimônio, empresas ou ativos familiares, concentrando-os sob uma única pessoa jurídica. Pode ser:


·         Pura: criada exclusivamente para controlar quotas de outras empresas;

·         Mista: além de controlar participações, exerce atividade operacional.


Indicações práticas:

·         Planejamento sucessório com cláusulas de proteção (inalienabilidade, impenhorabilidade,

incomunicabilidade);

·         Gestão unificada de ativos e bens imóveis;

·         Distribuição estratégica de lucros e administração profissionalizada;

·         Blindagem patrimonial contra riscos de atividades operacionais, desde que não haja abuso ou fraude.


Vantagens:

·         Estrutura simples e nacional;

·         Custos baixos de constituição e manutenção;

·         Permite cláusulas de sucessão automática e continuidade empresarial.


2. Trust: Instrumento de Gestão Fiduciária de Patrimônio

O trust é uma figura típica do sistema de common law (não prevista na legislação brasileira), pela qual um instituidor (settlor) transfere bens a um administrador (trustee), que os gere em favor de um beneficiário (beneficiary), segundo regras pré-estabelecidas.


Indicações práticas:

·         Planejamento sucessório internacional com proteção da vontade do instituidor;

·         Situações em que se deseja separar a titularidade legal do patrimônio de seu uso econômico;

·         Proteção patrimonial contra riscos políticos, fiscais ou sucessórios em países instáveis.


Vantagens:

·         Versatilidade na gestão e destino do patrimônio;

·         Não se submete às regras rígidas de legítima, como no Brasil;

·         Pode ser irrevogável ou revogável, conforme a estrutura.


Atenção:

·         O trust não é reconhecido como pessoa jurídica no Brasil, mas seus efeitos são observados pela Receita Federal e devem ser declarados;

·         Deve ser usado com cautela e acompanhado por assessoria jurídica e fiscal especializada.


3. Offshore: Empresa Constituída Fora do País de Residência

A offshore é uma sociedade criada no exterior, geralmente em países com tributação reduzida (paraísos fiscais), facilidade de sigilo empresarial e baixo custo regulatório. Pode ser usada para:


·         Investimentos internacionais;

·         Centralização de ativos estrangeiros;

·         Participação em estruturas de holdings multinacionais;

·         Proteção cambial e diversificação de risco.


Indicações práticas:

·         Quando há exposição patrimonial internacional significativa;

·         Em conjunto com trust e holding para estruturação global de grupos empresariais;

·         Para proteger o patrimônio de riscos políticos e econômicos nacionais.


Vantagens:

·         Eficiência tributária (dentro da legalidade);

·         Acesso facilitado a mercados e instituições financeiras internacionais;

·         Sigilo empresarial (em alguns países), desde que não usado para ocultação ilícita.


4. Comparativo Direto

Critério

Holding

Trust

Offshore

Jurisdição

Brasil

Exterior (common law)

Exterior (países com baixa tributação)

Natureza jurídica

Pessoa jurídica

Relação fiduciária

Pessoa jurídica

Foco principal

Sucessão, gestão e proteção

Sucessão e controle fiduciário

Internacionalização e eficiência

Reconhecimento no Brasil

Sim

Limitado (efeitos reconhecidos)

Sim (com obrigações acessórias)

Riscos se mal utilizado

Desconsideração, fraude

Ignorado pelo fisco

Lavagem, evasão, ocultação

5. Estruturação Conjunta (Exemplo Prático)

Uma família com patrimônio no Brasil e ativos no exterior pode estruturar:


·         Holding nacional: controla imóveis, participações e define regras sucessórias;

·         Offshore: detém investimentos internacionais, blindada e declarada;

·         Trust: administra os bens da offshore em benefício dos herdeiros, com regras de distribuição e sucessão.


Essa estrutura tripla, se corretamente formalizada, declarada e auditada, é totalmente lícita e altamente eficiente, permitindo governança, proteção e perenidade do patrimônio, nacional e internacionalmente.


Conclusão

Holding, trust e offshore não são estruturas excludentes. Ao contrário, podem ser complementares e formar um sistema de proteção patrimonial moderno, integrado e lícito. O importante é que:


·         Haja finalidade legítima;

·         Os atos sejam documentados, declarados e rastreáveis;

·         Não haja intuito de fraude, simulação ou evasão fiscal.


O assessoramento jurídico e contábil especializado é imprescindível para garantir que a estrutura atenda à legislação brasileira e às normas internacionais de transparência.

 
 
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