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Contrato de Parceria Comercial: Estrutura Jurídica, Riscos Negociais e Cláusulas Essenciais

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 12 de mai.
  • 4 min de leitura

O presente artigo analisa o contrato de parceria comercial sob o ponto de vista jurídico, com foco na sua estrutura, nos riscos decorrentes da informalidade ou da ausência de delimitação clara de obrigações e nas cláusulas essenciais à segurança das partes. Trata-se de uma figura contratual atípica, comumente utilizada no mercado brasileiro para viabilizar relações empresariais de cooperação, mas que pode ser confundida com contratos de sociedade, representação comercial, franquia ou vínculo trabalhista. O artigo apresenta parâmetros doutrinários e jurisprudenciais para a construção de um instrumento contratual válido, eficaz e preventivo de litígios.


A figura da parceria comercial tem sido amplamente adotada no ambiente empresarial brasileiro como meio de viabilizar cooperação entre empresas ou empreendedores, especialmente nos segmentos de distribuição de produtos, prestação de serviços, vendas, marketing e eventos. No entanto, a ausência de regulamentação específica e a imprecisão conceitual quanto à natureza dessa relação contratual podem gerar riscos jurídicos expressivos.


É comum que contratos de parceria comercial sejam informalmente celebrados ou redigidos de maneira genérica, o que facilita sua descaracterização judicial como sociedade irregular, vínculo empregatício, representação comercial ou mesmo contrato de prestação de serviços com subordinação.


Este artigo tem por objetivo oferecer diretrizes jurídicas para a correta estruturação do contrato de parceria comercial, com ênfase nos limites da autonomia privada, nos riscos da informalidade e nas cláusulas indispensáveis à mitigação de conflitos.


2. Conceito e Natureza Jurídica da Parceria Comercial

Não existe, na legislação brasileira, definição legal expressa da parceria comercial como contrato típico.


Trata-se, portanto, de uma figura contratual atípica, fundada na autonomia da vontade das partes, conforme os princípios dos arts. 421 e 421-A do Código Civil:


Art. 421. A liberdade de contratar será exercida em razão e nos limites da função social do contrato.Art. 421-A. Nos contratos empresariais, presume-se paridade e simetria entre os agentes, salvo prova em contrário.


A parceria comercial caracteriza-se, em geral, pela cooperação entre partes autônomas, que mantêm sua estrutura jurídica, contábil e operacional própria, com o objetivo de promover interesses convergentes — sem, no entanto, constituírem uma sociedade.


3. Diferenças entre Parceria e Outras Relações Jurídicas

É fundamental distinguir a parceria comercial de outras figuras jurídicas, sob pena de atribuição de obrigações não pretendidas pelas partes:

Relação Jurídica

Parceria Comercial

Característica Distintiva

Sociedade

Há comunhão de bens e finalidade lucrativa comum

Na parceria, não há sociedade ou afetação patrimonial

Representação Comercial

Representante age em nome da empresa

Na parceria, há atuação independente

Prestação de Serviços

Subordinação técnica, jurídica e pessoal

Na parceria, há autonomia entre os contratantes

Relação de Emprego

Pessoalidade, habitualidade, subordinação e salário

Inexistentes em parcerias legítimas

A confusão entre essas figuras pode gerar ônus indesejados, como a responsabilização solidária, encargos trabalhistas ou desconsideração da autonomia patrimonial.


4. Riscos da Informalidade e da Má Estruturação Contratual

Os principais riscos jurídicos decorrentes da ausência de contrato formal ou da redação deficiente são:


Reconhecimento de vínculo empregatício, se houver habitualidade, pessoalidade e subordinação;

Atribuição de responsabilidade solidária ou subsidiária, especialmente em relações que envolvem consumidores ou terceiros prejudicados;

Confusão patrimonial, levando à desconsideração da personalidade jurídica;

Perda de provas, dificultando a defesa em eventual ação judicial.


A jurisprudência tem reiteradamente afastado a alegação de “parceria” quando não há autonomia operacional e contratual clara entre as partes.


“Não comprovada a efetiva autonomia entre as partes, tampouco a ausência de subordinação e habitualidade, resta caracterizado o vínculo empregatício, independentemente da nomenclatura atribuída ao contrato.” (TRT 2ª Região, RO 1000737-47.2022.5.02.0038, j. 11/05/2023)


5. Cláusulas Essenciais ao Contrato de Parceria Comercial

Para garantir segurança jurídica, recomenda-se que o contrato contenha, ao menos, as seguintes cláusulas:


Objeto contratual claro e delimitado (atividades e funções);

Ausência de vínculo societário ou trabalhista, com expressa autonomia das partes;

Remuneração e forma de pagamento, com definição de comissões, prazos, metas ou percentuais;

Não exclusividade ou exclusividade territorial, conforme o caso;

Proibição de subordinação direta ou poder disciplinar;

Responsabilidade por tributos, encargos e riscos do negócio, individualizada para cada parte;

Prazo de vigência, formas de rescisão e aviso prévio;

Cláusula de confidencialidade e de não concorrência, se aplicável;

Solução de conflitos por mediação, arbitragem ou juízo competente.


Essas cláusulas ajudam a delimitar as obrigações e os limites da relação, protegendo ambas as partes em eventual litígio.


6. Jurisprudência Relevante

“O contrato de parceria deve refletir a autonomia das partes e não pode mascarar relação de subordinação jurídica. Sua forma não prevalece sobre a realidade dos fatos.” (STJ, REsp 1.749.103/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 17/03/2020)


“A informalidade contratual não isenta a parte de responsabilidade por vínculos contratuais indevidamente constituídos, notadamente quando há simulação de sociedade.” (TJSP, Ap. Cív. 1009823-44.2021.8.26.0100, j. 15/06/2023)


7. Boas Práticas na Gestão da Parceria Comercial

Formalizar a parceria por instrumento contratual escrito, com revisão jurídica especializada;

Manter separação contábil e operacional entre os parceiros;

Evitar e-mails, mensagens ou condutas que demonstrem subordinação ou controle direto;

Estabelecer rotinas de revisão periódica do contrato, conforme mudanças na dinâmica da parceria.


Considerações Finais

O contrato de parceria comercial é instrumento legítimo de cooperação empresarial, amplamente utilizado na prática de mercado. Contudo, sua informalidade ou má estruturação pode gerar consequências jurídicas severas, como reconhecimento de vínculo de emprego, responsabilização por dívidas de terceiros ou litígios societários.


A delimitação clara do objeto, da autonomia entre as partes e dos limites de responsabilidade é essencial para a segurança jurídica do contrato. A assessoria jurídica preventiva tem papel fundamental na construção e manutenção de relações negociais estáveis, com repartição adequada de riscos e proteção da vontade contratual.

 
 
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