top of page
ad3.png

Concorrência Desleal entre Ex-Sócios: Limites da Atuação Empresarial após a Dissolução da Sociedade

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • há 6 dias
  • 4 min de leitura

O presente artigo analisa os limites jurídicos da atuação empresarial de ex-sócios após a dissolução de sociedade, com ênfase na caracterização de concorrência desleal. A ruptura societária não autoriza, por si só, a utilização de informações privilegiadas, clientela, estrutura operacional ou know-how da empresa anterior. A partir dos princípios da lealdade contratual, boa-fé objetiva e proteção ao segredo empresarial, este estudo aborda as hipóteses em que a atuação do ex-sócio pode ser considerada abusiva, as medidas preventivas por meio de cláusulas contratuais e os mecanismos de responsabilização civil e repressão à concorrência desleal.


A dissolução de sociedades empresárias, especialmente aquelas de natureza limitada ou por quotas, nem sempre encerra por completo os vínculos e as disputas entre os ex-integrantes. É comum que, após a saída de um sócio, este decida empreender no mesmo setor de atuação, muitas vezes utilizando conhecimentos, relações comerciais e estratégias desenvolvidas na empresa da qual participou.


Embora o livre exercício da atividade econômica seja constitucionalmente garantido, esse direito não é absoluto, e a atuação de ex-sócios pode configurar concorrência desleal, nos termos do art. 195 da Lei da Propriedade Industrial (LPI), quando ultrapassa os limites do mercado e atinge direitos da antiga sociedade.


O presente artigo busca traçar os limites jurídicos para a atuação de ex-sócios, identificando hipóteses legítimas e ilícitas de concorrência, com base na doutrina, jurisprudência e legislação aplicável.


2. Princípio da Boa-Fé e Dever Pós-Contratual de Lealdade

O vínculo societário, como qualquer relação contratual de longa duração, gera obrigações pós-contratuais que se estendem mesmo após a extinção formal da sociedade.


A boa-fé objetiva, prevista no art. 422 do Código Civil, impõe deveres de:


  • Lealdade negocial;

  • Não aproveitamento indevido de informações sigilosas;

  • Proteção da confiança legítima construída durante a relação societária.


“Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé.”


Na seara societária, isso significa que o ex-sócio não pode utilizar clientela, estratégias, sistemas internos ou outros ativos intangíveis da sociedade anterior para obter vantagem competitiva desleal.


3. Concorrência Desleal: Fundamentos e Aplicação ao Ex-Sócio

A Lei da Propriedade Industrial (LPI, Lei nº 9.279/96) prevê, em seu art. 195, as condutas que configuram concorrência desleal, incluindo:


Art. 195. Comete crime de concorrência desleal quem:


[...]

XI – divulga, explora ou utiliza, sem autorização, o conteúdo de informações confidenciais empregadas na indústria, comércio ou prestação de serviços, acessíveis em virtude de relação contratual ou funcional. [...] III – emprega meio fraudulento para desorganizar concorrente.[...]


Tais condutas podem ocorrer mesmo sem fraude direta, bastando que a atuação do ex-sócio ultrapasse os limites normais da livre concorrência, como nos casos de:


  • Captação direcionada de antigos clientes com base em banco de dados obtido durante a sociedade;

  • Recrutamento em massa de funcionários da antiga empresa;

  • Utilização de know-how, modelos de negócio ou tecnologia desenvolvida em conjunto;

  • Tentativa de confundir o consumidor quanto à identidade ou continuidade da empresa anterior.


4. Jurisprudência sobre Atuação Concorrencial Indevida de Ex-Sócios

“É abusiva a conduta de ex-sócio que, após a saída da sociedade, estabelece empresa concorrente utilizando informações estratégicas obtidas na gestão anterior, caracterizando concorrência desleal.” (STJ, REsp 1.501.091/SP, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, j. 24/11/2020)


“A mera constituição de nova empresa não configura concorrência desleal. No entanto, o uso de clientela da antiga sociedade, sem cláusula expressa de autorização, pode violar o dever pós-contratual de lealdade.” (TJSP, Ap. Cív. 1007743-65.2021.8.26.0100, j. 14/08/2023)


“A proteção ao segredo empresarial independe de registro formal. A obtenção e uso de forma indevida por ex-integrante da sociedade autoriza indenização por perdas e danos.”(TRF3, Ap. Cív. 5004726-98.2020.4.03.6100, j. 27/04/2022)


5. Medidas Preventivas: Cláusulas de Não Concorrência e Confidencialidade

A melhor forma de prevenir litígios é incluir, no contrato social ou em instrumento paralelo (ex: acordo de sócios ou distrato), cláusulas específicas que regulem:


  • Não concorrência por período determinado após a saída;

  • Confidencialidade sobre informações internas e estratégicas;

  • Multa contratual por violação das obrigações pós-sociais;

  • Devolução de documentos, bancos de dados e dispositivos eletrônicos.


A validade dessas cláusulas depende de critérios de razoabilidade temporal, territorial e funcional, sob pena

de serem consideradas abusivas ou ineficazes.


6. Medidas Judiciais Cabíveis em Caso de Concorrência Indevida

Quando identificada a prática de concorrência desleal por ex-sócio, a empresa prejudicada pode adotar medidas como:


  • Ação de indenização por danos materiais e morais;

  • Tutela inibitória para cessar a conduta lesiva (ex: vedar contato com clientela, retirada de site ou plataforma);

  • Busca e apreensão de documentos ou equipamentos contendo dados confidenciais;

  • Cláusula penal e pedido de perdas e danos, se houver previsão contratual.


A produção de provas pode incluir e-mails, testemunhas, rastreamento de comunicações, provas técnicas e até perícia em sistemas digitais.


7. Considerações Finais

O término da sociedade não implica o fim de todos os deveres entre os ex-sócios. A atuação empresarial posterior deve respeitar os limites jurídicos impostos pela boa-fé objetiva, pelo sigilo profissional e pela lealdade negocial.


A liberdade de empreender, embora assegurada constitucionalmente, não autoriza condutas que configurem aproveitamento indevido de bens imateriais, clientela ou estrutura da empresa anterior, sob pena de indenização e responsabilização civil por concorrência desleal.


A prevenção por meio de cláusulas contratuais bem redigidas, aliada a uma atuação processual célere quando houver violação, são medidas eficazes para proteger os interesses legítimos das sociedades empresárias em cenários pós-dissolução.

 
 
AD1.png
  • Facebook
  • LinkedIn
  • Instagram
  • YouTube

Localização

Alameda Grajaú, nº 614, Conjuntos 1409/1410, Alphaville, Barueri/SP
CEP: 06454-050

Contato

(11) 4198-8103 
(11) 98447-3703

Ferreira Advocacia 2025 © Todos os direitos reservados

bottom of page