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Compra e Venda de Quotas com Cláusula de Reversão (Cláusula de Clawback): Validade, Modalidades e Riscos Jurídicos

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 1 de jul.
  • 3 min de leitura

O presente artigo analisa a cláusula de clawback — ou cláusula de reversão — aplicada à compra e venda de participações societárias, especialmente em contratos de investimento ou reorganização societária. Trata-se de instrumento contratual que permite a restituição de valores ou ativos transferidos, caso determinadas condições futuras não sejam cumpridas. O estudo aborda sua natureza jurídica, validade à luz do Código Civil, limites contratuais, modalidades e os principais riscos envolvidos, com apoio da doutrina e da jurisprudência recente.


A compra e venda de quotas societárias frequentemente envolve cláusulas condicionais ou resolutivas, utilizadas para ajustar riscos entre as partes, conforme o desempenho da empresa após a transação. Dentre essas cláusulas, destaca-se a chamada cláusula de reversão, também conhecida como cláusula de clawback.

Essa cláusula permite que o vendedor ou investidor recupere parte das quotas transferidas ou do valor pago, caso o adquirente ou a empresa não alcance metas previamente acordadas — seja de natureza financeira, estratégica ou regulatória.


Sua utilização, no entanto, demanda cautela jurídica, sob pena de ser considerada nula, abusiva ou mesmo como tentativa de fraude à lei, se não observados os princípios da boa-fé, proporcionalidade e função social do contrato.


2. Conceito e Natureza Jurídica da Cláusula de Clawback

A cláusula de clawback é uma pactuação contratual acessória, com natureza jurídica de:


  • Condição resolutiva (arts. 121 e 127 do Código Civil): o negócio se desfaz caso o evento acordado ocorra; ou

  • Obrigação condicional de devolução parcial do preço ou das quotas, com base em inadimplemento futuro.


Sua estrutura é fundada na autonomia privada (art. 421 do CC) e na possibilidade de as partes modular os efeitos do contrato conforme o risco negocial assumido.


3. Finalidade e Hipóteses de Aplicação

As cláusulas de clawback são utilizadas para:


  • Proteger o vendedor quando o preço de venda está atrelado a premissas de performance futura;

  • Garantir a reversibilidade da operação, quando há incerteza sobre passivos ocultos;

  • Proteger o investidor, caso as demonstrações financeiras não reflitam a realidade patrimonial da empresa;

  • Corrigir distorções pós-venda, por revelações tardias, litígios inesperados ou perda de contratos estratégicos.


4. Modalidades Comuns da Cláusula de Clawback

Modalidade

Características

Devolução proporcional do preço

Parte do valor pago é restituído se metas de faturamento ou lucro não forem atingidas.

Reversão de quotas

Quotas retornam ao vendedor, parcial ou integralmente, se houver inadimplemento.

Redução automática do valor

O valor da operação é reavaliado com base em ajustes pós-closing.

Indenização compensatória

O comprador se obriga a pagar diferença por passivos ocultos ou performance frustrada.

5. Requisitos de Validade Jurídica

Para que a cláusula de clawback seja válida, é necessário que:


  1. O evento futuro e incerto esteja claramente definido (condição objetiva);

  2. Haja limite temporal razoável para verificação da condição;

  3. A cláusula não implique enriquecimento sem causa ou onerosidade excessiva unilateral;

  4. Seja garantido o devido contraditório na apuração das condições (ex: direito a perícia contábil ou acesso a informações);

  5. A pactuação esteja devidamente registrada no contrato social, quando envolver quotas de sociedade limitada.


6. Jurisprudência sobre Cláusula de Reversão

“É válida a cláusula contratual que prevê a devolução proporcional do valor pago por quotas societárias, quando comprovado que as demonstrações financeiras entregues pelo vendedor estavam em desconformidade com a realidade.” (TJSP, Ap. Cív. 1002891-42.2021.8.26.0100, j. 12/07/2023)


“A cláusula de reversão deve ser interpretada restritivamente, não se presumindo inadimplemento genérico ou insatisfação subjetiva.” (STJ, REsp 1.809.871/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10/05/2021)


“Desde que pactuada expressamente, a cláusula de clawback é eficaz para garantir equilíbrio financeiro da operação de compra e venda de participação societária.” (TJMG, Ap. Cív. 1.0000.21.127671-2/001, j. 14/11/2022)


7. Riscos Jurídicos e Cuidados na Redação

  • Cláusulas genéricas podem ser consideradas nulas por incerteza ou abusividade;

  • Cláusulas que permitem reversão unilateral sem critério objetivo tendem a ser judicialmente desconsideradas;

  • A falta de clareza quanto aos prazos e indicadores de desempenho gera litígios e insegurança jurídica;

  • Eventual cláusula penal ou multa por descumprimento deve ser razoável e proporcional, nos termos do art. 413 do CC.


8. Boas Práticas Contratuais

  • Utilizar indicadores contábeis auditáveis (ex: EBITDA, faturamento líquido);

  • Prever mecanismo técnico de apuração, como perícia contábil ou arbitragem especializada;

  • Estipular prazo máximo para apuração da condição resolutiva;

  • Registrar a cláusula no contrato social, quando envolver quotas;

  • Evitar linguagem subjetiva como “a critério exclusivo do comprador” ou “se houver insatisfação”.


9. Considerações Finais

A cláusula de clawback é um instrumento valioso de ajuste de risco negocial e de preservação do equilíbrio contratual em operações de compra e venda de participações societárias. Sua validade, contudo, depende de redação técnica, objetividade e proporcionalidade, sob pena de litígio e invalidação.


A atuação preventiva do advogado empresarial é indispensável para estruturar cláusulas claras, auditáveis e juridicamente eficazes, assegurando previsibilidade às partes e evitando disputas sobre metas, prazos e consequências econômicas da operação.

 

 
 
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