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Cláusulas de Earn-Out em Contratos de Compra e Venda de Participações Societárias: Riscos, Validade e Litígios

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 1 de jul.
  • 4 min de leitura

Este artigo examina as cláusulas de earn-out inseridas em contratos de compra e venda de participações societárias, com ênfase nos aspectos jurídicos relacionados à sua validade, execução, riscos e controvérsias decorrentes da sua interpretação. Comuns em operações de fusões e aquisições (M&A), essas cláusulas vinculam parte do preço de aquisição ao desempenho futuro da empresa, sendo fonte frequente de litígios sobre critérios contábeis, metas de resultado e deveres de cooperação. O estudo analisa o tratamento legal, os parâmetros contratuais recomendáveis e a jurisprudência que norteia sua aplicação prática.


Nas operações de compra e venda de participações societárias, sobretudo em operações de M&A, é cada vez mais comum o uso de cláusulas de earn-out, que condicionam parte do preço da transação ao desempenho econômico da empresa adquirida em período futuro. Essa prática busca mitigar incertezas sobre a capacidade operacional da empresa e reduzir o risco de assimetria de informações entre vendedor e comprador.


Contudo, a implementação do earn-out exige previsões contratuais precisas, sob pena de litígios complexos envolvendo apuração de resultados, manipulação contábil, falta de cooperação entre as partes ou frustração das expectativas legítimas.


Este artigo analisa a estrutura jurídica do earn-out, sua natureza obrigacional, as cautelas recomendáveis em sua redação e os principais pontos de conflito judicial.


2. Conceito e Natureza Jurídica do Earn-Out

O earn-out é uma cláusula contratual acessória, mediante a qual as partes convencionam que uma parte do valor da compra de participação societária será paga posteriormente, de forma variável, a depender de metas financeiras, operacionais ou estratégicas pactuadas — geralmente após o fechamento da transação (post-closing).


Exemplos de metas:


  • Receita bruta ou líquida;

  • EBITDA (lucro antes de juros, impostos, depreciação e amortização);

  • Margem de lucro;

  • Retenção de clientes;

  • Crescimento de unidades/franquias.


Juridicamente, o earn-out tem natureza de obrigação condicional e futura, disciplinada pelos arts. 121 a 130 do Código Civil, e se insere no âmbito da função econômica e distributiva do contrato (art. 421 e 421-A do CC).


3. Finalidade e Aplicabilidade Prática

As cláusulas de earn-out visam:


  • Reduzir incertezas quanto ao valuation em empresas com histórico curto, expansão acelerada ou dependência de fatores externos;

  • Alinhar incentivos entre o antigo controlador e o novo comprador;

  • Permitir ao vendedor participar dos resultados futuros, especialmente quando há expectativa de crescimento.


Essa estrutura é comum em:


  • Empresas emergentes (startups, healthtechs, fintechs);

  • Negócios familiares em processo de sucessão;

  • Incorporações com integração gradual.


4. Riscos e Fontes Comuns de Litígios

As principais causas de controvérsia nos contratos com earn-out são:


4.1 Ambiguidade nos critérios de apuração

  • Métricas vagas, fórmulas incompletas, ausência de padrão contábil aplicável.


4.2 Manipulação dos resultados

  • Alterações de política contábil, retirada de receita, aumento artificial de custos.


4.3 Falta de cooperação ou acesso a informações

  • Negativa de acesso aos documentos financeiros para apuração do resultado.


4.4 Dolo ou má-fé na condução pós-fechamento

  • Dificultar a obtenção das metas intencionalmente para evitar o pagamento.


“A cláusula de earn-out deve observar o princípio da boa-fé objetiva e garantir ao vendedor acesso razoável às informações contábeis necessárias para aferição da condição pactuada.” (TJSP, Ap. Cív. 1037894-29.2021.8.26.0100, j. 15/06/2023)


5. Requisitos Contratuais para Maior Segurança Jurídica

Para evitar litígios, o contrato deve conter:


  • Definição objetiva e técnica dos indicadores de performance;

  • Período de apuração claramente delimitado;

  • Base contábil aplicável (IFRS, BRGAAP etc.);

  • Cláusula de auditoria ou perícia independente em caso de divergência;

  • Direito de acesso às informações operacionais pelo vendedor;

  • Cláusula penal ou multa por descumprimento da obrigação de pagar;

  • Regras sobre eventuais mudanças no modelo de negócio (ex: fusões ou spin-offs durante o período de earn-out).


6. Jurisprudência e Tendência Judicial sobre Earn-Out

Embora não haja legislação específica sobre earn-out no Brasil, a jurisprudência tem reconhecido sua validade, desde que não haja abuso, desvio de finalidade ou má-fé na condução da empresa após a venda.


“É válida a cláusula de earn-out, desde que os critérios estejam claramente definidos, não havendo direito ao pagamento se a meta não for alcançada de forma objetiva.”(TJMG, Ap. Cív. 1.0024.19.264758-2/001, j. 03/03/2023)


“A ausência de transparência e cooperação entre as partes, somada à alteração contábil unilateral para frustrar o cumprimento do earn-out, autoriza revisão judicial do contrato.” (STJ, REsp 1.942.013/SP, Rel. Min. Ricardo Cueva, j. 18/11/2022)


7. Boas Práticas para Redação e Execução do Earn-Out

  • Redigir cláusulas com apoio contábil e jurídico especializado;

  • Incluir simulações de cálculo no contrato, como anexo;

  • Garantir acesso documental ao vendedor durante o período de apuração;

  • Evitar cláusulas que dependam exclusivamente de atos discricionários do comprador;

  • Estipular cláusula de solução por arbitragem ou perito técnico independente, com prazo e forma de apuração bem definidos.


8. Considerações Finais

As cláusulas de earn-out representam uma ferramenta de negociação legítima e eficiente, desde que estruturadas com clareza, transparência e equilíbrio contratual. Embora úteis para equalizar expectativas entre comprador e vendedor, seu sucesso depende da coerência dos critérios adotados, da boa-fé na execução e da previsibilidade da condição suspensiva.


A ausência de cuidados na redação contratual, somada à condução unilateral das atividades após a venda, pode ensejar litígios complexos e discussões sobre nulidade, revisão ou inadimplemento da obrigação de pagar o earn-out.


A atuação preventiva do advogado empresarial — desde a due diligence até a redação final — é essencial para garantir segurança jurídica, previsibilidade financeira e proteção aos interesses de ambas as partes envolvidas na transação.

 
 
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