top of page
ad3.png

A Responsabilidade da Empresa pela Quebra de Contrato com Fornecedores ou Clientes: Teoria da Imprevisão, Boa-fé e Reparação

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • há 6 dias
  • 4 min de leitura

Este artigo analisa a responsabilidade civil da empresa diante da quebra de contrato em relações comerciais, sob a perspectiva do Código Civil brasileiro. A partir da teoria da imprevisão e da boa-fé objetiva, examina-se a admissibilidade de revisão ou resolução contratual, os efeitos do inadimplemento e os critérios para eventual reparação de danos. O trabalho também aborda cláusulas contratuais de limitação de responsabilidade, casos de força maior e jurisprudência atual sobre a função social do contrato em cenários de crise. O objetivo é oferecer parâmetros jurídicos sólidos para a análise de riscos contratuais na atividade empresarial.


Em um cenário econômico instável e cada vez mais globalizado, é comum que empresas enfrentem dificuldades no cumprimento de contratos com fornecedores, distribuidores e clientes. A ruptura dessas obrigações pode gerar impactos econômicos relevantes e ensejar discussões sobre a responsabilidade civil empresarial, principalmente quando a quebra decorre de fatores externos ou imprevisíveis.


O presente artigo examina, sob o viés jurídico, as hipóteses em que a empresa pode ser responsabilizada (ou não) pela quebra contratual, os fundamentos legais que autorizam a revisão ou resolução dos contratos, bem como os princípios que regem a interpretação das cláusulas em contextos de crise ou inadimplemento.


2. Inadimplemento Contratual e Suas Repercussões Jurídicas

O inadimplemento contratual, no contexto empresarial, pode ocorrer por omissão total (não cumprimento da obrigação), parcial ou cumprimento com atraso. A depender da natureza da obrigação, pode gerar:


Resolução do contrato por justa causa;

Cobrança de multas, perdas e danos;

Reputação negativa no mercado;

Ações indenizatórias ou rescisórias.


O Código Civil disciplina, nos arts. 389 e 475, os efeitos gerais do inadimplemento, incluindo a possibilidade de rescisão e o dever de indenizar:


“Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos.”


3. A Teoria da Imprevisão e a Revisão do Contrato

Em determinadas situações, a execução contratual torna-se excessivamente onerosa para uma das partes, em razão de eventos extraordinários e imprevisíveis — como crises econômicas abruptas, pandemias, guerras, alterações cambiais ou rupturas em cadeias de fornecimento.


Nesses casos, aplica-se a teoria da imprevisão, prevista nos artigos 478 a 480 do Código Civil:


“Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato.”


A jurisprudência tem admitido a revisão contratual como forma de equilíbrio e preservação dos vínculos negociais, especialmente em tempos de crise.


“A teoria da imprevisão autoriza a revisão judicial do contrato quando ocorrer fato superveniente, extraordinário e imprevisível, que desequilibre gravemente a prestação de uma das partes.” (STJ, REsp 1.409.853/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, j. 12/09/2016)


4. A Boa-fé Objetiva e a Função Social do Contrato

Além do desequilíbrio econômico, a interpretação dos contratos empresariais deve observar os princípios da boa-fé objetiva (art. 422 do CC) e da função social do contrato (art. 421 do CC).


A boa-fé objetiva impõe:


Deveres de lealdade, cooperação e transparência;

Obrigação de renegociar em face de eventos imprevisíveis, antes de romper o vínculo;

Vedação ao comportamento contraditório (venire contra factum proprium).


“O rompimento unilateral de contrato, sem tentativa de composição e sem motivação objetiva, viola o princípio da boa-fé e pode gerar dever de indenizar.” (TJSP, Ap. Cív. 1008674-98.2021.8.26.0100, j. 14/08/2023)


5. Força Maior, Caso Fortuito e Cláusulas de Hardship

O art. 393 do Código Civil isenta o devedor de responsabilidade quando o inadimplemento resultar de caso fortuito ou força maior, desde que não haja culpa:


“O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.”


Alguns contratos empresariais preveem cláusulas de hardship, que obrigam as partes a renegociar o contrato em caso de alteração substancial das condições pactuadas.


Essas cláusulas reforçam a prevenção de litígios e o equilíbrio contratual — e são especialmente relevantes em contratos de longa duração.


6. Consequências da Quebra: Reparação, Limitações e Judicialização

A empresa que rompe contrato sem justificativa ou sem observar os deveres contratuais e legais pode ser obrigada a:


Pagar multa contratual (se estipulada);

Indenizar por lucros cessantes e danos emergentes;

Restituir valores pagos antecipadamente;

Reparar dano moral empresarial, em casos graves.


Contudo, a jurisprudência reconhece a possibilidade de limitação da indenização, com base na boa-fé e na razoabilidade.


“A responsabilidade contratual admite modulação, especialmente quando há justificativa plausível para a rescisão e tentativa de resolução amigável.” (STJ, AgInt no AREsp 1.663.207/MG, j. 16/02/2021)


7. Boas Práticas para Prevenção e Gestão de Riscos Contratuais

Elaborar contratos com cláusulas de revisão, renegociação e resolução expressa;

Prever força maior e hardship com hipóteses detalhadas;

Manter comunicação clara e documentada com a outra parte em caso de dificuldade de cumprimento;

Buscar a renegociação antes da ruptura unilateral;

Registrar formalmente tentativas de resolução consensual;

Incluir cláusula de mediação ou arbitragem, para solução rápida de disputas.


Considerações Finais

A responsabilidade da empresa pela quebra de contrato deve ser analisada sob a ótica do equilíbrio contratual, da boa-fé objetiva e da função social do contrato. O rompimento unilateral, ainda que juridicamente possível, exige justificativa legítima, tentativa de composição e observância dos princípios que regem as relações comerciais.


O Direito Civil contemporâneo confere ao contrato um papel dinâmico, exigindo flexibilidade interpretativa em situações de crise, mas também rigor técnico na apuração de responsabilidades e indenizações. A atuação preventiva e estratégica do advogado empresarial é essencial para mitigar riscos, preservar relacionamentos comerciais e reduzir litígios judiciais.

 
 
AD1.png
  • Facebook
  • LinkedIn
  • Instagram
  • YouTube

Localização

Alameda Grajaú, nº 614, Conjuntos 1409/1410, Alphaville, Barueri/SP
CEP: 06454-050

Contato

(11) 4198-8103 
(11) 98447-3703

Ferreira Advocacia 2025 © Todos os direitos reservados

bottom of page