Este artigo científico aborda os efeitos da resolução contratual conforme o parágrafo segundo do artigo 34 e das benfeitorias, de acordo com o mesmo parágrafo, da lei 6766/79. Além disso, explora a situação em que a vendedora realiza o pagamento parcelado em 12 vezes, conforme previsto no artigo 32-A. No entanto, destaca-se a divergência jurídica em relação à súmula 1 do Tribunal de São Paulo, que prevê a devolução integral em um único pagamento. Adicionalmente, analisa-se a jurisprudência e a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre o tema.
A resolução contratual de transações imobiliárias envolve questões jurídicas complexas, especialmente quando se discute a devolução dos valores pagos pelo comprador em caso de rescisão. Neste sentido, o parágrafo segundo do artigo 34 e a abordagem das benfeitorias, conforme estabelecido na lei 6766/79, são fundamentais para entendermos os efeitos dessa resolução, quando a vendedora opta pelo pagamento parcelado em 12 vezes, como previsto no artigo 32-A. No entanto, é importante salientar que há uma divergência na jurisprudência, especialmente em relação à súmula 1 do Tribunal de São Paulo, que determina a devolução integral em um único pagamento. Além disso, será analisada a posição do Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a matéria.
O parágrafo segundo do artigo 34 da lei 6766/79 prevê a possibilidade de restituição das benfeitorias realizadas em imóveis quando ocorrer a resolução contratual. Neste contexto, a vendedora pode optar por efetuar a devolução em parcelas mensais, conforme estabelecido no artigo 32-A. Essa forma de pagamento parcelado proporciona mais flexibilidade e viabilidade financeira à vendedora e, eventualmente, ao comprador.
No entanto, surge uma divergência relevantes nos tribunais em relação à devolução parcelada, especialmente em relação à súmula 1 do Tribunal de São Paulo, que determina a devolução integral em um único pagamento. Essa súmula é contrária à previsão do pagamento parcelado estabelecido pela lei. Nesse sentido, há uma dissonância entre a interpretação jurisprudencial e a legislação vigente.
Todavia, é importante salientar que a jurisprudência tem evoluído nessa questão. O Superior Tribunal de Justiça tem sido chamado a se manifestar sobre o tema e tem adotado posições que consideram a viabilidade do pagamento parcelado, em consonância com o previsto no artigo 32-A da lei 6766/79. Essa posição tem sido adotada com base nos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que levam em conta a capacidade financeira da vendedora e a necessidade de garantir o ressarcimento ao comprador em prazos razoáveis.
Conclusão:
A resolução contratual no contexto imobiliário, quando há a opção de devolução parcelada por parte da vendedora, conforme previsto na lei 6766/79, gera debates sobre os efeitos e as obrigações relacionadas à restituição das benfeitorias realizadas. Nesse contexto, a divergência jurisprudencial apresentada pela súmula 1 do Tribunal de São Paulo, que determina a devolução integral em um único pagamento, contrasta com a previsão legal do pagamento parcelado.
Contudo, é importante destacar que a jurisprudência tem evoluído nessa questão e o STJ tem se posicionado favorável à possibilidade do pagamento parcelado, levando em consideração a razoabilidade e a proporcionalidade da situação. Dessa forma, é fundamental que as partes envolvidas no processo de resolução contratual busquem soluções que estejam em conformidade com a legislação e com as decisões jurisprudenciais mais recentes, garantindo uma resolução justa e equilibrada para todas as partes envolvidas.
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