
A Lei nº 14.976/2024 trouxe alterações significativas para os Juizados Especiais Cíveis (JECs), reafirmando sua competência para causas de obrigação de dar, fazer e não fazer, anteriormente previstas no CPC de 1973.
Essas mudanças buscam uniformizar interpretações jurisprudenciais e garantir maior segurança jurídica para as partes envolvidas. O presente artigo analisa os impactos dessas alterações na dinâmica dos JECs, bem como seus reflexos na celeridade e eficiência processual.
Os Juizados Especiais Cíveis foram criados pela Lei nº 9.099/1995 com o objetivo de proporcionar acesso facilitado à justiça para causas de menor complexidade.
No entanto, a revogação do CPC de 1973 gerou incertezas sobre a manutenção da competência dos JECs para determinadas demandas, levando a interpretações divergentes nos tribunais.
A Lei nº 14.976/2024 veio para resolver essa lacuna, reafirmando e ampliando a competência dos JECs.
1. Ampliação da Competência dos Juizados Especiais Cíveis
A nova legislação confirmou que os Juizados Especiais continuam competentes para julgar:
Obrigações de dar, fazer e não fazer, independentemente do valor da causa;
Ações que demandam produção probatória simplificada;
Conflitos de relações consumeristas que se enquadram no critério de menor complexidade.
Com isso, a lei resolve um impasse que vinha sendo enfrentado pelos tribunais, que divergiam sobre a possibilidade de trâmite dessas demandas nos JECs após a revogação do CPC de 1973.
2. Impactos na Celeridade e Eficiência Processual
Embora a ampliação da competência dos JECs seja um avanço para a acessibilidade da justiça, também traz desafios para a gestão do volume de processos. Os impactos esperados incluem:
Aumento do fluxo processual: Com mais demandas podendo ser processadas nos JECs, há preocupação sobre a capacidade de absorção pelo sistema judiciário;
Possível comprometimento da celeridade: Os juizados foram concebidos para julgamentos rápidos, e um aumento excessivo da demanda pode comprometer essa característica;
Necessidade de infraestrutura e recursos: Para manter a eficiência dos JECs, será necessário investir em tecnologia e capacitação dos servidores e magistrados.
3. Limites Processuais e a Impossibilidade de Recurso Especial
Apesar da ampliação da competência, a Lei nº 14.976/2024 não alterou a sistemática recursal dos Juizados Especiais, mantendo as seguintes restrições:
Impossibilidade de interposição de Recurso Especial (REsp) ao STJ: A jurisprudência do STJ segue firme no sentido de que as decisões das Turmas Recursais não são passíveis de REsp;
Cabimento apenas de Recurso Extraordinário (RE) ao STF, quando houver afronta direta à Constituição Federal;
Simplicidade na condução do processo, sem a inclusão de atos processuais que tornem a tramitação morosa.
Essas limitações reforçam o caráter dos JECs como meio rápido e acessível de solução de conflitos, evitando que o sistema fique sobrecarregado com recursos e discussões complexas.
4. Desafios e Perspectivas Futuras
A implementação da Lei nº 14.976/2024 traz desafios que precisarão ser enfrentados pelo Judiciário e pelos operadores do Direito. Dentre eles:
Padronização da interpretação da norma pelas Turmas Recursais para evitar divergências entre estados;
Investimentos em digitalização e automação processual para manter a eficiência e a celeridade dos JECs;
Aprimoramento das soluções alternativas de conflitos, como conciliação e mediação, para reduzir o número de processos judicializados.
Conclusão
A Lei nº 14.976/2024 representa um passo importante na reafirmação da competência dos Juizados Especiais Cíveis, garantindo segurança jurídica para litígios que antes eram alvo de interpretações divergentes.
No entanto, sua efetividade dependerá de uma gestão eficiente do aumento da demanda, bem como da manutenção da filosofia de simplicidade e rapidez que caracteriza os JECs.
O acompanhamento das primeiras decisões aplicando a nova legislação será essencial para medir seus reais impactos no sistema judiciário brasileiro.