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A Ineficácia da Alienação em Fraude à Execução: Aspectos Processuais e Jurisprudência Atual

  • Foto do escritor: Edson Ferreira
    Edson Ferreira
  • 15 de abr.
  • 4 min de leitura

Este artigo analisa a ineficácia da alienação de bens realizada em fraude à execução, nos termos do artigo 792 do Código de Processo Civil de 2015. A partir de uma abordagem sistemática, busca-se esclarecer os requisitos legais para o reconhecimento da fraude, os efeitos jurídicos da alienação ineficaz e os mecanismos processuais cabíveis para proteção do credor. Com apoio na doutrina especializada e na jurisprudência atualizada, destaca-se o entendimento consolidado de que a ineficácia do ato não exige ação autônoma de anulação, bastando o reconhecimento incidental nos autos da execução.


A alienação de bens com o intuito de frustrar a satisfação do crédito judicial constitui prática frequentemente enfrentada no processo de execução. Tal conduta, quando constatada no curso de uma ação, caracteriza a chamada fraude à execução, instituto consolidado no direito brasileiro como meio de proteção da eficácia da tutela jurisdicional executiva.


Neste contexto, a alienação operada em fraude à execução é considerada ineficaz em relação ao exequente, nos termos do artigo 792 do CPC. Ao contrário da nulidade absoluta ou da fraude contra credores do direito obrigacional, a fraude à execução possui características próprias e efeitos específicos, cuja compreensão é fundamental para a atuação de advogados, juízes e partes envolvidas no processo executivo.


2. Fundamento Legal e Conceito Jurídico

A fraude à execução está prevista no artigo 792 do Código de Processo Civil, que assim dispõe:


“Art. 792. A alienação ou oneração de bens é considerada fraude à execução:


I – quando sobre eles pender ação fundada em direito real ou com pretensão reipersecutória, desde que registrada no respectivo registro público;


II – quando tiver sido averbada, no registro do bem, a pendência do processo de execução;


III – quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência;


IV – nos demais casos expressos em lei.”


A natureza jurídica da fraude à execução, ao contrário da nulidade, é de ineficácia relativa, produzindo efeitos apenas entre o alienante e o credor/exequente.


3. Requisitos para o Reconhecimento da Ineficácia

Para que a alienação seja considerada ineficaz em relação ao exequente, é necessário demonstrar:


A existência de processo executivo pendente;

A alienação de bem útil à satisfação da dívida;

A ciência do terceiro adquirente quanto à existência da execução (quando não se tratar de bem com averbação formal da demanda);

A possibilidade de insolvência do devedor em razão do negócio realizado.


O Superior Tribunal de Justiça, em recente decisão, reafirmou que não se exige ação anulatória para o reconhecimento da fraude:


“A ineficácia da alienação em fraude à execução pode ser reconhecida nos próprios autos da execução, não sendo necessária ação autônoma para sua declaração.” (STJ, REsp 1.141.990/SP, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, DJe 15/10/2019)


4. Efeitos Jurídicos da Ineficácia

A consequência direta da fraude à execução é a ineficácia do ato jurídico perante o credor, o que significa que o bem alienado pode ser penhorado normalmente, ainda que esteja formalmente em nome de terceiro. Contudo, essa ineficácia:


Não anula o negócio entre as partes (alienante e adquirente);

Não impede que o terceiro de boa-fé exerça defesa por meio de embargos de terceiro (art. 674 do CPC);

Impede a oposição do terceiro à constrição judicial.


5. A Proteção do Terceiro de Boa-fé e a Súmula 375 do STJ

A boa-fé do adquirente é elemento de relevo na discussão sobre a validade da alienação. Segundo a Súmula 375 do STJ:


“O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente.”


Esse enunciado reforça a necessidade de averbação da penhora no registro de bens imóveis ou veículos, ou, na sua ausência, a demonstração de que o terceiro tinha conhecimento da demanda judicial.


Portanto, a fraude à execução exige, para sua configuração, prova objetiva ou subjetiva da má-fé, sendo esta presumida em alguns contextos e afastada em outros, a depender do caso concreto.


6. Aspectos Processuais: Procedimento e Defesa do Terceiro

A constatação da fraude pode ocorrer:


De ofício pelo juízo da execução;

Por requerimento do exequente, com indicação dos fundamentos do pedido.


O terceiro adquirente, por sua vez, pode:


Opor embargos de terceiro (CPC, art. 674);

Requerer, eventualmente, a exclusão do bem da penhora, se comprovar a boa-fé e a inexistência de fraude.


Além disso, o CPC/2015 prevê que a averbação da execução na matrícula do bem (art. 828) é meio eficaz para evitar alegações de desconhecimento por parte do terceiro.


7. Considerações Finais

A fraude à execução constitui figura central no processo executivo, sendo a ineficácia do ato de alienação sua principal consequência jurídica. A sistemática atual do CPC, aliada à jurisprudência do STJ, busca equilibrar a proteção do crédito com a boa-fé do terceiro adquirente, estabelecendo critérios objetivos para o reconhecimento da fraude.


O domínio deste tema é essencial para advogados que atuam na defesa patrimonial de seus clientes ou na persecução de créditos, especialmente em tempos de crescente complexidade nas relações negociais e tentativas frequentes de blindagem patrimonial irregular.

 
 
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